TJDFT - 0703133-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703133-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 16:18:04.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 18:15
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703133-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Com o objetivo de regularizar a movimentação processual, registro o movimento "Não Concedida a Antecipação de tutela".
A parte autora apresentou pedido de reconsideração em relação à sentença de ID 196330661.
Examinados os elementos que fundamentaram a referida sentença, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração, e mantenho íntegra a sentença de ID 196330661, por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 21:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:18
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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