TJDFT - 0713888-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:31
Juntada de comunicação
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20/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 17:04
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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12/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:29
Expedição de Carta.
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07/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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27/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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23/06/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2024 22:00
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de NATHANAEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 03:50
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713888-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATHANAEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de NATHANAEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 62924940: No dia 28 de março de 2020, por volta das 00h30min, no Condomínio Mestre Darmas, Etapa I, lote 67, Arapoanga, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância entorpecente pardo-esverdeada, vulgarmente conhecia como maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 12,54g (doze gramas e cinquenta e quatro centigramas) e 05 (uma) porções de substância em pó branco, vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionadas em saco plástico, perfazendo a massa líquida de 565,05g (quinhentos e sessenta e cinco gramas e cinco centigramas), consoante laudo preliminar de fls.
Policiais militares foram acionados para averiguar denúncia de violência doméstica, não tendo encontrado, no entanto, a solicitante.
Em diligência no local, conhecido ponto de tráfico da região, denominado de “Favelinha”, visualizaram um grupo de pessoas, sendo que o denunciado, ao perceber a presença dos policiais, entrou para o interior da residência.
As demais pessoas foram abordadas e encontradas no local duas porções de droga, uma de maconha e outro de cocaína próximo a Daniel Ribeiro da Costa que negou sua propriedade.
Em seguida, os policiais dirigiram-se até a residência do denunciado e ao abordá-lo e em revista pessoal, encontraram R$ 53,00 (cinquenta e três reais) e na residência, localizaram, 5 (cinco) porções de cocaína, 2 (duas) porções de maconha, uma balança, uma faca e um aparelho celular.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 124925145.
A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2022, id. 131062481.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha ANTÔNIO MARCOS SOUSA SILVA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 194148557.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 196053385.
A Defesa, também por memoriais, id. 197294290, argui, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar, alega, em síntese, que foi desprovida de mandado judicial ou justa causa, devendo serem consideradas nulas todas a provas decorrente dela, com a consequente absolvição do acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, ainda, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da confissão espontânea e aplicada a minorante pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo. |Por fim, requer a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a concessão do direito ao acusado de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 62924941; auto de apresentação e apreensão, id. 62924943 e 62924944; comunicação de ocorrência policial, id. 62924942; laudo preliminar de exame de substância, id. 62926695; relatório final da autoridade policial, id. 62926697; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 196053387; laudo de exame de informática, id. 196053386; ata de audiência de custódia, id. 62926696; e folha de antecedentes penais, id. 198522430. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: Preliminarmente, a defesa alega nulidade das provas, noticiando, em síntese, que a busca domiciliar foi ilegal, desprovida de justa causa.
A preliminar é totalmente descabida.
Conforme se verifica do contexto fático-probatório, as buscas policiais ocorreram a partir da denúncia da ocorrência de outro delito e ao se dirigirem ao local indicado, o acusado ao perceber a presença da polícia ficou nervoso e se evadiu para dentro de sua residência, juntamente com outros indivíduos, abandonando duas porções de drogas.
Ato contínuo, o portão da residência ficou entreaberto, tendo os policiais manifestado a intenção de realizar buscas na residência, tendo a entrada sido franqueada, e durante as buscas logrou-se êxito em apreender no guarda-roupas do acusado 565,05g (quinhentos e sessenta e cinco gramas e cinco centigramas) de cocaína, acondicionadas em sacos plásticos.
Portanto, ao contrário do alegado, as buscas pessoais e domiciliar, se deram em razão de notícia de cometimento de delito de violência de gênero, no entanto se depararam com o flagrante de delito de traficância, crime permanente, sendo que o acusado ao perceber a presença da polícia, além de se evadir, abandonou porções de drogas na frente da casa.
Como se nota, o contexto fático da ocorrência justificou a realização da busca, tudo em conformidade com a lei.
Com efeito, é louvável a posição do Colendo STJ, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio/veículo ou pessoal.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para a apreensão das porções de drogas que se encontrava com o acusado, mas como o acusado engoliu o entorpecente, foi perseguido e alcançado dentro de casa, local onde foi encontrada mais porções de drogas.
A propósito, convém destacar o teor de uma ementa justamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que norteia o limite para a realização de busca e prisão em flagrante sem a necessidade de mandado judicial.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2.
In casu, as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga dos investigados ao avistar a Polícia.
Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se salientar que tal circunstância, por si só, não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Vale destacar que em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. 4.
Entende-se que, a partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o entendimento esposado pelo em.
Min.
Néfi Cordeiro, no RHC 83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas.
Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 628.259/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Assim, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, havia justa causa para as buscas policiais, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 62924941; auto de apresentação e apreensão, id. 62924943 e 62924944; comunicação de ocorrência policial, id. 62924942; laudo preliminar de exame de substância, id. 62926695; relatório final da autoridade policial, id. 62926697; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 196053387; laudo de exame de informática, id. 196053386, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha ANTÔNIO MARCOS SOUSA SILVA.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que estava tendo uma festa no dia dos fatos e que todos estavam bebendo e usando droga; que as meninas estavam passando mal e foram para o lado de fora; que entrou para buscar cerveja e se assustou com o barulho do portão abrindo e quando se deparou a casa já estava cheia de policiais; que assumiu que tinha droga, mas para uso, sendo que não seria tudo isso que estava no processo; que só tinha uma pequena porção de cocaína para seu consumo e não tinha balança de precisão; que morava na casa em que foi realizada a busca; que as pessoas que estava na casa tinham acesso ao quarto; que os policiais não mostraram a quantidade de droga que tinham encontrado e assumiu somente a porção que lhe pertencia; que a sua porção era pequena; que havia comprado a droga antes da festa e não sabe a quem pertencia o restante; que não autorizou a entrada dos policiais na residência.
A testemunha ANTÔNIO MARCOS SOUSA SILVA, policial militar, em juízo, noticiou que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento próximo ao bairro de NATHANEL, quando foi mandada uma viatura para atender uma ocorrência de restrição a liberdade de uma mulher, perto da Igreja Fogo da rocha, no condomínio Mestre D’armas; que, no local, se depararam com uma moça que disse que queria ir embora, mas as pessoas não a deixavam ir; que o pai da referida moça chegou e quando as pessoas que estavam em frente à casa do acusado percebeu a aproximação polícia militar, entraram em alvoroço e alguns entraram para o lote, outros para a casa; que a viatura se aproximou para a frente da residência, onde tinha vários jovens, pois era uma festa, e realizaram a abordagem; que encontraram próximo a uma das pessoas que estava no local uma porção de cocaína e outra de maconha; que o portão havia ficado entreaberto e perceberam que dentro da casa o acusado estava muito inquieto; que concederam a ordem para a abordagem e lograram êxito em apreender com o acusado a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que realizaram a revista na casa e encontram na cama do acusado duas porções de drogas, bem como mais porções dentro do guarda-roupas; que o acusado foi conduzido até a DP e assumiu a propriedade da droga; que em frente à casa do acusado havia mais gente que traficava drogas na região e acha que ele pode ter corrido para esconder drogas de outros traficantes; que mais pessoas entraram na casa; que o acusado falou que a droga era dele, por ocasião de sua prisão em flagrante; que encontraram balança de precisão e junto uma porção de maconha e outra de cocaína, tudo no quarto do acusado NATHANAEL; que conversaram com DANIEL, pois as primeiras porções foram encontradas ao lado dele; que a pessoa de DANIEL disse que era usuário, mas que a droga não lhe pertencia; que não se recorda quem encontrou as drogas; que como encontraram as drogas e viram o nervosismo do acusado, resolveram entrar na casa; que o chamado da ocorrência era para a casa do acusado, mas a suposta vítima se desvencilhou e andou cerca de 4 casas para frente; que as duas primeiras porções que encontraram foi do lado de fora da casa.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que tinha em depósito entorpecentes em quantidade própria de distribuição.
A equipe policial, inicialmente, foi atender uma ocorrência de restrição de liberdade, porém ao avisar a presença da polícia militar, o acusado e outros indivíduos se evadiram para dentro da casa do acusado, sendo a entrada franqueada e apreendida no guarda-roupas do acusado quantidade expressiva de drogas, tendo ele assumido a propriedade naquela ocasião.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em serviço, cumprindo um chamado para verificar a ocorrência de delito diverso do tráfico, no entanto, na ocasião, assim que o acusado e outros indivíduos avistaram a presença da polícia, em atitude suspeita se evadiram, abandonando porções de drogas que foram localizadas ainda fora da residência.
Ato contínuo, em busca na residência do acusado apreendeu a quantidade de droga descrita no AAA de id. 62924943, além de valor em espécie, balança de precisão e aparelho celular, tendo o acusado sido conduzido à delegacia, em razão da situação de flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, uma vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado tinha em depósito substância entorpecente para distribuição.
Ademais, o laudo de informática, sob id. 196053386, elaborado a partir da apreensão do aparelho celular do acusado, mostra imagens e fotografias extraídas do cartão de memória do referido aparelho celular, as quais comprovam o envolvimento do acusado no mundo do crime, uma vez que nas imagens há ostentação de armas de fogo e o consumo e armazenamento de substâncias entorpecentes.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 196053387) que se tratava de: 02 (duas) porções de “crack”, com 12,53g (doze gramas e cinquenta e três centigramas); 05 (cinco) porções de “cocaína”, com 565,05g (quinhentos e sessenta e cinco gramas e cinco centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR NATHANAEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 198522430; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível também a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado notadamente se dedica à atividade criminosa, conforme restou evidenciado no laudo de informática supracitado, onde há diversas fotografias do acusado ostentando uma vida ilícita.
Assim, deixo de aplicar a referida minorante e torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o semiaberto.
Em face do regime inicial estabelecido para início do cumprimento da pena, bem como em razão de o acusado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, estipuladas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelho celular e demais objetos, descritos nos itens 1 a 3 e 5, do AAA de id. 62924943, e no item 1, do AAA de id. 62924944, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 4, do referido AAA de id. 62924943, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de NATHANAEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NATHANAEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:03
Juntada de ata
-
23/04/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de NATHANAEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/10/2023 20:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:47
Revogada a Prisão
-
21/08/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
21/08/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 21:41
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/07/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:00
Suspensão Condicional do Processo
-
14/07/2022 15:00
Recebida a denúncia contra NATHANAEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA - CPF: *70.***.*35-40 (INDICIADO)
-
13/07/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/07/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de NATHANAEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Edital em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:23
Expedição de Edital.
-
13/10/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 23:36
Recebidos os autos
-
03/10/2021 23:35
Outras decisões
-
16/09/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/09/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 19:19
Recebidos os autos
-
18/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 20:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2021 00:15
Recebidos os autos
-
10/03/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/03/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 19:16
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/12/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/06/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 13:46
Expedição de Ofício.
-
22/05/2020 01:29
Recebidos os autos
-
22/05/2020 01:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/05/2020 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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