TJDFT - 0720092-23.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
18/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:37
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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04/06/2025 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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04/06/2025 13:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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17/12/2024 23:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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17/12/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 18:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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15/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720092-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de E.
S.
D.
J. visando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA.
O MP oficiou pela revogação das medidas impostas (ID 198563877). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de revogação de medidas protetivas de urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 175398114): a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; e d) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: TRABALHO DA OFENDIDA.
A vítima se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Não há indícios de que a declaração da vítima esteja viciada.
Deste modo, ante a desnecessidade da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:41
Revogada medida protetiva de Sob sigilogares para Sob sigilo
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29/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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29/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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