TJDFT - 0737109-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
17/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
14/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0737109-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONNY REGES FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou JHONNY REGES FERREIRA, endereço: QNM 4, Conjunto G, lote 08, Ceilândia-DF, pelos seguintes fatos (ID. 180885579): “No dia 30 de novembro de 2023, por volta de 23h10min., na QNM 06, conjunto A, lote 27, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua companheira, Sra.
E.
S.
D.
J..
No dia, hora e local acima mencionados, a vítima chegou em sua residência e encontrou o denunciado alterado, ocasião em que tiveram uma discussão.
Na sequência, a ofendida saiu de casa e pediu ajuda a uma equipe da Polícia Militar que passava em via pública, pois queria que o denunciado saísse da residência.
No momento em que se preparava para sair do local, o denunciado, na frente dos policiais, desferiu um soco no rosto da vítima e foi detido.
O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu o delito contra sua companheira, com a qual convive há cerca de cinco anos (...)”.
Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no art. 21 do Decreto-lei n.º 3688/41 – LCP.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Relatório Final - Ocorrência Policial A denúncia foi recebida em 13/12/2023.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (IDs. 186975593 e 187381070).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foi oitiva da vítima CÉLIA e as testemunhas REYNALDO e ANDRE, cujos depoimentos foram registrados digitalmente através do sistema Microsoft TEAMS/Sistema TJDFT.
Por fim, o réu foi interrogado (id. 197887351).
As medidas protetivas de urgência foram revogadas por ocasião da audiência de instrução probatória (ID. 197887351).
As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (ID. 197886328).
A Defesa requereu a absolvição do Acusado, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da primariedade, regime aberto, conversão em pena alternativa e direito de recorrer em liberdade (ID. 198091432). É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
No mais, o feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
Inicialmente, verifico não existir preliminar arguida pelas partes, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão deduzida na denúncia merece ser julgada procedente, pois suficientemente comprovadas a autoria e materialidade em relação à contravenção de vias de fato.
A materialidade delitiva restou provada pelos documentos mencionados no relatório, bem como pela prova oral produzida nos autos.
A autoria delitiva também restou provada, em especial pela prova oral judicial juntada aos autos.
Em Juízo, a vítima CELIA MARIA, asseverou que: “o réu era meu companheiro.
Estamos separados na data de hoje.
Eu quero permanecer em silêncio.
Ninguém pediu para eu ficar calada, é voluntário.
Quero que seja revogadas as medidas protetivas, eu não me sinto desprotegida”.
A testemunha ANDRÉ, em Juízo, afirmou que: “Me recordo dos fatos. estávamos em patrulhamento, fomos parado pela vítima, que acenou para a viatura.
Falou que havia sido agredida e ameaçada pelo marido que estava em casa.
Ele já estava saindo da residência.
Fomos abordar ele.
Estava bastante alterado, álcool ou entorpecentes.
Nada foi achado com ele de ilícito.
Ele confirmou que teve discussão com ela.
Ele demonstrou interesse em sair da residência.
Ele entrou na residência para pegar suas coisas, ele esqueceu algo e, ao voltar, deu um soco na face da vítima. tivemos que intervir, fizemos a prisão dele. levamos todos para a Delegacia.” A testemunha REYNALDO asseverou, em Juízo, que: “o réu estava alterado, havia feito uso de bebida alcoólica.
Pararam a viatura para podermos intervir a situação.
A vítima queria que o réu saísse de casa, ele estava agressivo.
Até então, a vítima não queria representar contra ele.
Intervíamos na situação, o réu se comprometeu a sair, deixando-a em paz.
Eles iriam tratar a situação deles em outro momento.
Mas o réu saiu e voltou, e quando voltou, foi agressivo com ela, e agrediu ela na frente dos policiais.
Não lembro se foi tapa ou soco na cara.” Em seu Interrogatório, o réu fez uso ao direito constitucional ao silêncio.
Os fatos são aqueles descritos, portanto, art. 21 do Decreto-lei n.º 3688/41 - LCP: Vias de fato Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Diante dos depoimentos realizados em juízo, considero demonstrados os fatos descritos na denúncia.
Embora a vítima, em juízo, tenha se mantido em silêncio, extrai-se dos autos que, durante a fase inquisitorial, ela confirmou que “enquanto se preparava para sair da casa, na presença dos policiais, JHONNY desferiu um soco contra o rosto da declarante, quando policiais intervieram” (ID. 180161200).
Os fatos foram corroborados em Juízo pelos depoimentos dos policiais militares ANDRÉ e REYNALDO, os quais presenciaram a agressão praticada pelo réu no momento da diligência policial.
Segundo os referidos agentes públicos, o réu desferiu um soco ou um tapa no rosto da ofendida na frente dos policiais militares.
Quanto às teses defensivas, observo que não merece acolhimento a alegação de necessidade de comprovação das lesões por meio de exame de corpo de delito a fim de comprovar a materialidade, dado se tratar da contravenção de vias de fato, cuja materialidade pode ser comprovada pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Aliás, nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “É da natureza do delito a inexistência de vestígios materiais que viabilizem a realização de exame de corpo de delito, daí porque a infração penal pode ser comprovada por qualquer meio de prova, mormente pelo depoimento das testemunhas que presenciaram o fato.” (Acórdão 1733610, 07206881720218070007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, impõe-se a condenação do réu, nos exatos termos da peça acusatória.
Sem causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno JHONNY REGES FERREIRA pela prática da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-lei n.º 3688/41 – LCP.
Passo à dosimetria da pena. 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 15 (quinze) dias de DETENÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa se mais benéfico.
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva.
Desse modo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Mantenho as medidas protetivas deferidas (autos nº 0737108-41.2023.8.07.0003) até o trânsito em julgado da ação penal.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Intime-se a vítima (dados em sigilo) acerca da sentença proferida nos autos.
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não há como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/05/2024 13:59
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
23/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
12/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/02/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 05:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
05/12/2023 05:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2023 22:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 12:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/12/2023 12:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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02/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
01/12/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2023 11:35
Juntada de laudo
-
01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/12/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 01:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/12/2023 01:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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