TJDFT - 0706128-74.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:56
Outras decisões
-
22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:57
Outras decisões
-
10/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:14
Outras decisões
-
22/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:27
Outras decisões
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TOMAZ ANTONIO PEREIRA DE DEUS em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:36
Outras decisões
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de TOMAZ ANTONIO PEREIRA DE DEUS em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:25
Expedição de Termo.
-
15/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:49
Deferido em parte o pedido de LILIANE SUELLEN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*21-02 (HERDEIRO), TOMAZ ANTONIO PEREIRA DE DEUS - CPF: *42.***.*55-00 (INVENTARIANTE)
-
09/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
07/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE BARBOZA em 01/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:42
Recebidos os autos
-
29/09/2024 00:42
Outras decisões
-
13/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
04/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706128-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: TOMAZ ANTONIO PEREIRA DE DEUS INVENTARIADO(A): MARIA FRACILINA PEREIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO e PARTILHA proposta por TOMAZ ANTONIO PEREIRA DE DEUS em razão do falecimento de MARIA FRACILINA PEREIRA VIEIRA.
Inicialmente, em razão do pedido, faculto ao interessado o recolhimento das custas processuais ao final do processo, antes, porém, da expedição de formal de partilha, carta de adjudicação, alvarás, dentre outros documentos.
I - ABERTURA Diante da certidão de óbito de ID n.º 196712214, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento da Sra.
MARIA FRACILINA PEREIRA VIEIRA, óbito ocorrido na data de 10/04/2024.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante o Sr.
TOMAZ ANTONIO PEREIRA DE DEUS.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, o inventariante ora nomeado, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeiras declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, em nome do(a) inventariado(a); f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e não autoriza a expedição de formal de partilha e/ou carta de adjudicação.
Por fim, verifico que a inventariada deixou uma herdeira pré-morta (id. 196712215).
Assim, deverá ser regularizada a representação processual dos netos da falecida Liliane e Rodrigo ou requerer a citação dos herdeiros para conhecimento desta ação.
Sem prejuízo, promova-se pesquisa via sistema SISBAJUD, a fim de averiguar a existência de saldos em contas bancárias de titularidade da falecida.
Vindo as primeiras declarações com esboço de partilha e documentos faltantes, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024, às 20:15:32.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
23/05/2024 22:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:35
Deferido o pedido de TOMAZ ANTONIO PEREIRA DE DEUS - CPF: *42.***.*55-00 (HERDEIRO).
-
15/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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