TJDFT - 0721580-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de LOURDES GOMES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721580-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Retifique-se o polo passivo da demanda, tal como determinado na sentença de ID nº. 196082384 - pág. 2, devendo constar em substituição a denominação social SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0007-00.
No passo, inadmito o recurso inominado interposto pela autora (Lourdes), porquanto intempestivo, conforme certidão de ID nº. 202067119.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações da sentença e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:14
Não recebido o recurso de LOURDES GOMES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*00-82 (REQUERENTE).
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26/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 20:48
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA ALBINO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LOURDES GOMES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721580-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LOURDES GOMES DOS SANTOS em face de REQUERIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, aceito a alteração do polo passivo pedido pela ré para alterar o requerido para SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0007-00.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Preceitua do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, o seguinte: "Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No presente caso, as provas constantes nos autos demonstra culpa exclusiva da seguradora contratada pela autora pela não realização do conserto do seu veículo pela concessionária ré, isso porque os documentos de Ids 186135896 e 186135897, no campo “últimos pareceres”, mostra que o preposto da seguradora não autorizou a realização dos serviços em razão de as peças não terem sido avariadas na colisão.
Ademais, inexiste prova da falha na prestação dos serviços do réu, pois, não autorizada a substituição de peças pela seguradora, não há como atribuir que os defeitos apresentados após a entrega do veículo à autora decorreram exclusivamente dos reparos efetuados pelo réu.
A culpa exclusiva de terceiro (no caso, a seguradora contratada pela autora), nos termos do supracitado artigo 14, §3º, II, do CDC, rompe o nexo de causalidade, de modo a afastar a responsabilidade do réu pelo ocorrido.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar em substituição a denominação social SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0007-00.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LOURDES GOMES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/01/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:24
Outras decisões
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27/10/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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