TJDFT - 0709207-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:06
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:23
Indeferido o pedido de QUALIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de QUALIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:35
Expedição de Termo.
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18/11/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:47
Outras decisões
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10/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/07/2024 19:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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27/06/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de PROATIVA CONSERVACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709207-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUALIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI REQUERIDO: PROATIVA CONSERVACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:39
Deferido o pedido de QUALIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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17/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 20:32
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PROATIVA CONSERVACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/12/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:15
Expedição de Termo.
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22/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:49
Denegada a prevenção
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04/10/2023 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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