TJDFT - 0715105-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 21:21
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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02/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/06/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715105-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO FURTADO SOUSA EXECUTADO: FABIO FURTADO DE SOUSA DECISÃO Diante das informações prestados pela parte exequente nas petições de ID 198534599 e ID 198546342, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/05/2024 22:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:31
Deferido em parte o pedido de CARLOS MAGNO FURTADO SOUSA - CPF: *90.***.*32-91 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2024 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/05/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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