TJDFT - 0709772-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIME VIVENCE em 26/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709772-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIME VIVENCE EXECUTADO: KAIQUE DE SOUSA CARDOSO SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIME VIVENCE ajuíza ação contra KAIQUE DE SOUSA CARDOSO.
Antes de citada a parte requerida para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e e houve o pagamento integral do débito.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Recolha-se eventual mandado de citação expedido.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 15:27:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:08
Outras decisões
-
16/05/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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