TJDFT - 0716379-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716379-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LELIA NOBRE DA SILVA REQUERIDO: CLINICA ITAMARATI ADMINISTRACAO E SERV DE SAUDE LTDA - ME SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
25/07/2024 00:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:38
Homologada a Transação
-
24/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/07/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716379-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LELIA NOBRE DA SILVA REQUERIDO: CLINICA ITAMARATI ADMINISTRACAO E SERV DE SAUDE LTDA - ME DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Na oportunidade, caberá a autora, ainda, colacionar aos autos seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Vindo as informações e o documento aos autos, cite-se e intime-se a ré e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
29/05/2024 22:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/05/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705753-76.2024.8.07.0003
Caio de Azevedo Gomes
Caio de Azevedo Gomes
Advogado: Diosley Macedo dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:08
Processo nº 0705753-76.2024.8.07.0003
Kenia Soares Oliveira
M7 Car Comercio Varejista de Veiculos Lt...
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 14:35
Processo nº 0709470-96.2024.8.07.0003
Ketlen Eduarda Alves da Cunha
Bit Life Beneficios LTDA
Advogado: Dyego Duan de Abreu da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 14:34
Processo nº 0709470-96.2024.8.07.0003
Ketlen Eduarda Alves da Cunha
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 10:03
Processo nº 0740275-90.2024.8.07.0016
Marcio Jose Nascimento de Souza
Nacional Imports Car LTDA
Advogado: Nataly Evelin Konno Rocholl
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 19:57