TJDFT - 0718367-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A argumentação contida na peça recursal revela que a insurgência ora manifestada pelo embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração, o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
25/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/09/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/08/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:20
Outras decisões
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11/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 16:15
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/05/2023 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2023 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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