TJDFT - 0744429-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:52
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS FREITAS em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VIVIANE DOS SANTOS FREITAS - CPF: *51.***.*19-19 (APELANTE)
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05/07/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS FREITAS em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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01/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/06/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELANTE: VIVIANE DOS SANTOS FREITAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Cuida-se de Apelação interposta por VIVIANE DOS SANTOS FREITAS contra a sentença (ID 59041824 - ID de origem 187177748), proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, nos autos de Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c obrigação de fazer movida por VIVIANE DOS SANTOS FREITAS, ora apelante em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Nas razões recursais, a apelante requer, entre outros, a gratuidade da justiça.
Para examinar o pleito, é necessário que junte documentação que demonstre não dispor de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tais como: extrato da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração,bem como cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, e extratos detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade de modo que sua capacidade financeira seja avaliada.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo – caso se faça necessário – é requisito de admissibilidade desta apelação, postergo a análise dos demais pedidos recursais.
Ante o exposto, intime-se a apelante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
31/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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31/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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