TJDFT - 0703991-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:55
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de VITOR MAGALHAES SALES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de VITOR MAGALHAES SALES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de VITOR MAGALHAES SALES em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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31/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 23:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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30/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/07/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de VITOR MAGALHAES SALES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703991-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR MAGALHAES SALES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado o “desbloqueio da conta salário (...) revisando os juros abusivos acrescidos em R$ R$25.495,80”.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC, ainda mais quando sequer pleiteada em sede de plantão, mas sim ao Juízo Natural, apesar do feriado forense.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2024 22:56
Recebidos os autos
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31/05/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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