TJDFT - 0713662-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:49
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA SILVA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713662-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR HUGO DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por VITOR HUGO DA SILVA PEREIRA (autor), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos do procedimento comum nº 0709538-74.2023.8.07.0005, proposta pela ora agravante em desfavor da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 185627106 dos autos originais).
Em suas razões recursais (ID 57568044), afirma que está demonstrada a lesão grave de difícil reparação, diante da possibilidade de haver a perda da posse do veículo e a negativação do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta que, existindo litígio pendente sobre o objeto do pagamento, a consignação em juízo é devida.
Alega que deve ser deferido o depósito do valor incontroverso, observando os cálculos do perito particular contratado pela agravante, em conta judicial.
Alternativamente, postula que seja autorizado o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada para inibir a mora.
Transcreve jurisprudências em abono à sua tese.
Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela recursal para: a) determinar a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) a sua manutenção na posse do veículo; c) que sejam autorizados os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor integral da parcela contratada para inibir a mora.
Em decisão (ID 57709434), esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de tutela recursal.
A agravada apresentou contrarrazões (ID 58672492).
Por despacho (ID 58948154), intimou-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à gratuidade de justiça apresentada nas contrarrazões.
O recorrente apresentou suas considerações na petição de ID 59314583). É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos de origem, processo n. 0709538-74.2023.8.07.0005, verifica-se que o feito fora sentenciado em 19/05/2024, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID 197045466 na origem).
Com efeito, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2.
Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados.” (Acórdão 1393066, 07170838420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022, g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (...) 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência de plausibilidade do direito e, após a observância de todo o procedimento do rito especial no processo de origem, foi proferida sentença denegando a ordem, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado.” (Acórdão 1422329, 07317845020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022, g.n.).
Com essas razões, em conformidade ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, declaro a prejudicialidade do recurso e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:35
Prejudicado o recurso
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20/05/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA SILVA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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