TJDFT - 0701006-10.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/12/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/12/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701006-10.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REVEL: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANDA MARIA COSTA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, constatou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 13:26:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:44
Outras decisões
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701006-10.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REVEL: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANDA MARIA COSTA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 16 de setembro de 2024 14:19:57.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:11
Outras decisões
-
13/09/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VANDA MARIA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Outras decisões
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701006-10.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REVEL: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANDA MARIA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, volto a intimar a parte autora, tendo em vista que o edital foi expedido somente para intimação da segunda ré, conforme decisão de ID203816575.
Assim, deve se manifestar sobre a não intimação do primeiro requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 02:55
Publicado Edital em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267, e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n° 0701006-10.2020.8.07.0008 movida por JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE - CPF/CNPJ: *70.***.*59-72 em face de ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*56-91 e VANDA MARIA COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*06-87 tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 51.761,41 (cinquenta e um mil e setecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) VANDA MARIA COSTA - CPF: *34.***.*06-87 POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que pague o débito, inclusive as custas recolhidas pela parte autora, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo de acordo com a decisão de ID 203816575.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link:https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 12/07/2024 18:21.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 17:35
Expedição de Edital.
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15/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701006-10.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REVEL: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANDA MARIA COSTA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intimem-se os devedores para promoverem o pagamento do débito no valor de R$ 51,761,41, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação de ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA será realizada através do telefone de nº 61 - 99107-1249.
A intimação de VANDA MARIA COSTA será realizada por meio de edital (prazo 20 dias), nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Vista à Curadoria, para ciência.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 15:46:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:47
Deferido o pedido de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE - CPF: *70.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 15:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:36
em cooperação judiciária
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28/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
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24/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de VANDA MARIA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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28/02/2023 12:55
Publicado Edital em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:20
Expedição de Edital.
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15/02/2023 17:03
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/02/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2023 15:34
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de VANDA MARIA COSTA em 14/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:08
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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23/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:11
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:51
Outras decisões
-
28/09/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de VANDA MARIA COSTA em 26/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Edital em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 18:39
Expedição de Edital.
-
31/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:17
Outras decisões
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
29/05/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 22:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/03/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 09/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 17:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 03/02/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:16
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 09:13
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:13
Outras decisões
-
04/10/2021 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:08
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 07:49
Recebidos os autos
-
27/08/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (outros motivos)
-
13/04/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 20:25
Recebidos os autos
-
08/04/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 06:36
Recebidos os autos
-
26/02/2021 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2021 16:03
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 18:50
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2020 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 03:56
Publicado Sentença em 24/11/2020.
-
23/11/2020 14:29
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 16:11
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/11/2020 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2020 21:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 18/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 21:17
Recebidos os autos
-
05/10/2020 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2020 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 20:21
Recebidos os autos
-
21/09/2020 20:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2020 11:44
Recebidos os autos
-
18/09/2020 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 12:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 21:54
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2020 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:59
Recebidos os autos
-
15/04/2020 12:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/04/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 12:16
Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:24
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:23
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/02/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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