TJDFT - 0702948-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de KARYNNE MOTA BRAZ em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Homologada a Transação
-
18/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:58
Juntada de Petição de acordo
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de KARYNNE MOTA BRAZ em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2025 23:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:20
Outras decisões
-
03/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/10/2024 16:59
Outras decisões
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:03
Outras decisões
-
16/09/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Ata em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 16:19
Deferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
10/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:46
Outras decisões
-
05/09/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:39
Deferido o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
12/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:28
Deferido o pedido de KARYNNE MOTA BRAZ - CPF: *53.***.*44-20 (REU).
-
27/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JANIO GUILHERME DE DEUS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702948-41.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: KARYNNE MOTA BRAZ, JANIO GUILHERME DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A em desfavor de KARYNNE MOTA BRAZ e JANIO GUILHERME DE DEUS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que por força do disposto na apólice n. 31.07.2022.0763265, segurou o veículo MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, ano/modelo 2018, de placa PBF5700.
Informa que o veículo segurado trafegava regularmente no viaduto entre a saída do Eixo Monumental, quando parou e foi abalroado em sua traseira pelo veículo HONDA/FIT LX FLEX, ano/modelo 2010/2011, de placas JIN7363, conduzido pela Primeira Ré e de propriedade do Segundo Réu, causando danos materiais.
Afirma que após a colisão foi constatada a perda total do veículo segurado.
Assim, requer a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a consequente condenação dos Réus no pagamento do R$ 35.438,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais), acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 192470262.
O réu JANIO GUILHERME DE DEUS ofertou defesa, modalidade contestação no ID 192044521, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça e apresentando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não era proprietário do veículo ao tempo do sinistro, devendo ser reconhecida a quebra do nexo de causalidade, haja vista que a aquisição do veículo automotor ocorreu posteriormente ao acidente.
Afirma não possuir culpa sobre o acidente, uma vez que não estava conduzindo o bem no momento do acidente.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A ré KARYNNE MOTA BRAZ ofertou defesa, modalidade contestação no ID 195095405.
No mérito, aduz que o veículo segurado pelo autor encontrava-se parado na via contínua por suposta pane sem qualquer tipo de sinalização informando a situação (ausência de triângulo, ausência de pisca alerta).
Afirma que o Boletim de ocorrência não retratava a dinâmica do acidente e em razão de ter ficado ferida, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para realizar o aditamento da ocorrência policial, trazendo, desta forma, a dinâmica do ocorrido (ID. 195095406).
Defende culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência e negligência ao parar em uma via de trânsito rápido sem a devida sinalização de segurança, tendo assumido o risco do evento danoso.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplicas, ID's 196796368 e 196796368.
A arte autora concordou com a ilegitimidade passiva do Requerido JANIO GUILHERME DE DEUS, requerendo a liberação da Requerente ao pagamento de eventual verba de sucumbência, ou subsidiariamente a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entre 3 e 5%.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte JANIO GUILHERME DE DEUS, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser ACOLHIDA.
Conforme comprovou o réu JANIO GUILHERME DE DEUS, a aquisição do veículo pela parte se deu em 17/01/2023, data posterior ao acidente objeto do pedido de reparação neste Processo, não possuindo o réu qualquer ligação com veículo na data dos fatos, 24/11/2022, de modo que não há qualquer justificativa para a sua inclusão no polo passivo da demanda, como bem reconheceu a parte autora.
Desta forma, reconheço a Ilegitimidade Passiva de JANIO GUILHERME DE DEUS e extingo o processo em relação a ele, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de Honorários Sucumbenciais à parte, no importe de 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor deveria ter observado quem era o Proprietário do bem na data dos fatos, mas
por outro lado concordou com a exclusão da parte após a apresentação da preliminar.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na referida parte.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber de quem é a responsabilidade pelo dano decorrente do acidente de trânsito.
Observo que o ônus da prova incumbe a parte KARYNNE MOTA BRAZ quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que é incontroverso que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo segurado, levando à presunção de ser da Ré a responsabilidade pelos danos causados.
Portanto, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/04/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:40
Deferido o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
15/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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