TJDFT - 0715618-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:24
Baixa Definitiva
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27/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDOVAL FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:46
Conhecido o recurso de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE - CNPJ: 92.***.***/0006-30 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/03/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715618-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDOVAL FERREIRA DA SILVA REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por SANDOVAL FERREIRA DA SILVA em face de GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE E OUTRO.
Alega a parte autora, em síntese, que se deparou com descontos no seu contracheque realizado pelas empresas requeridas.
Afirma que nunca contratou os seguros e que não autorizou qualquer desconto.
Pugna pela procedência dos pedidos para: que seja declarada a nulidade do contrato de Pecúlio Vida Longa BGOEX nº 008632148-3, bem como do contrato de n º 61344, celebrado por meio da proposta de nº 110136380; condenação solidária das Rés a procederem com a devolução da quantia de R$ 40.854,76 (quarenta mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) referente a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA SA apresentou contestação ao ID 197071682.
Sustenta preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que não há justificativa para o litisconsórcio passivo.
Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, afirma que inexiste desconto indevido ou nulidade da contratação.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a ré GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE apresentou contestação ao ID 198655941.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva.
Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, diz que a contratação, bem como a autorização para pagamento das mensalidades na folha do pagamento do requerente foram feitas por livre espontânea vontade.
Sustenta ainda que já cancelou os descontos.
Requer, em suma, a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia.
Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º do art. 330 do CPC.
Quanto aos fatos, a parte autora narrou que as rés efetuaram descontos indevidos em seu contracheque Ao final, a parte pediu a declaraçã de nulidade contratual, restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais.
Pedidos(s) certo(s), determinado(s) e compatível(is).
E tudo isso permitiu que as partes requeridas exercessem seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, REJEITO a preliminar de inépcia.
No mais, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293) No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e réus, considerando-se os fatos narrados, quais sejam: os descontos realizados pelas rés no contracheque do autor.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade de ambas as partes para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 194284821, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A uma porque a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza (ID 194107843) declarando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A duas porque também houve juntada de cópia de comprovante mensal de rendimentos, de modo que fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
E, a três, porque ao impugnante cumpre demonstrar que o autor não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ademais, ressalto que eventual análise da ocorrência de prescrição será feita por ocasião da sentença.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a (i)legalidade dos descontos realizados pelas rés no contracheque do autor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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