TJDFT - 0706390-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706390-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRVANA REALDA CECCONELLO REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO (ID 229074575), conforme determinação de ID 228952767.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte autora para ciência.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
14/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 01:26
Deferido o pedido de MIRVANA REALDA CECCONELLO - CPF: *52.***.*52-00 (AUTOR).
-
06/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIRVANA REALDA CECCONELLO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706390-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRVANA REALDA CECCONELLO REVEL: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o Procedimento Comum Cível proposta por MIRVANA REALDA CECCONELLO em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Narrou a parte autora que contratou os serviços oferecidos pela G.A.S. consistentes na “Aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas denominada BITCOIN e ALTCOINS, compreendendo um conjunto de operações de compra e venda nas exchanges BINACE.COM, BITMEX.COM, BITFINEX.COM, BITTREX.COM, POLINIEX.COM, BITSTAMP.NET e PRIMEBIT.COM à manutenção e formação de recursos monetários indispensáveis ao retorno do capital inicial, por meio das modalidades de trading, tais como: DAY TRADE, SCALP TRADE, ARBITRAGEM e POSITION TRADE”.
A sociedade demandada prometia o retorno mínimo de 10% sobre o valor investido e o resgate de todo valor ao final do prazo estipulado em contrato.
Aduziu que, após o aporte dos valores previstos, a ré não efetuou o pagamento dos rendimentos prometidos.
Após ampla divulgação na mídia, soube que os réus, em verdade, operavam um esquema criminoso de “pirâmide financeira”.
Noticiou que a G.A.S., por meio de aplicativo de troca de mensagens, informou aos clientes que não mais iria adimplir suas obrigações contratuais e não iria restituir os valores por eles investidos.
Sustentou a solidariedade dos demais demandados haja vista que: GLAIDSON assinou notas promissórias garantindo o valor dos contratos; MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA assumiu a condição de avalista dos títulos; e a M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI era a destinatária dos valores aportados.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) a declaração da rescisão dos contratos entabulados entre a autora e a G.A.S.; ii) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em decisão de ID 116704578, determinou-se a citação e concedeu-se parcialmente a tutela de urgência requerida para “determinar que se oficie ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos de nº 5003116-24.2019.4.03.6181, para a reserva do valor aqui indicado”.
Citadas por edital, ID 122454707, as rés M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA não apresentaram contestação.
Citados, ID 156339829, os réus GLAIDSON e "MASSA FALIDA DE" G.A.S também não apresentaram contestação.
Na decisão de ID 198377435, foi decretada a revelia de todos os demandados.
Foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal como curadora especial dos réus.
Contestação da curadoria no ID 198455137.
Alegou que deve ser determinado o valor percebido pela autora a fim de ser deduzido no caso de condenação da parte ré.
Afirmou ainda que, em caso de invalidade do contrato por ilicitude do objeto, é inviável a percepção de lucros pelos consumidores, pois do contrato não pode extrair efeitos válidos.
Contestou o feito por negativa geral.
Réplica no ID 201166263. É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, em que houve a celebração de contrato de prestação de serviços para “terceirização de trader de criptoativos”, pelo qual a contratada prestaria à contratante o serviço de aplicação de dinheiro em mercado financeiro de criptomoedas.
Também é fato incontroverso que a requerida G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA não promoveu os repasses dos valores pactuados aos respectivos investidores, causando-lhes severos prejuízos e ensejando a propositura de diversas demandas judiciais, tal como a presente.
Restou notória a prisão de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, em Operação da Polícia Federal (Kryptos), pelo alegado envolvimento em esquema de pirâmide financeira e fraude na captação de recursos financeiros para investimento em criptomoedas.
Destarte, é evidente o cometimento de ato ilícito pelos requeridos, que, aliciando clientes, captaram investimentos financeiros, com promessa de lucros exorbitantes de 10% (dez por cento) ao mês, mediante esquema fraudulento de pirâmide financeira, causando à autora prejuízo.
Segundo o Art. 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;” Assim, considerando se tratar de verdadeira fraude praticada pelos réus, que se utilizaram de pirâmide financeira para captação de recursos — ensejando inclusive a prisão de um dos demandados e a deflagração de ação criminal — a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, com a restituição das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, colaciono precedentes do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO DE INVESTIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Trata-se de esquema de pirâmide financeira no qual a empresa de consultoria atraía pessoas para fazerem investimentos em dinheiro com rentabilidade de 40% a 60%.
O apelante se intitulava contratualmente como investidor master e garantia qualquer risco do investimento. 3.
A declaração de nulidade do contrato com o retorno das partes ao status quo ante é medida correta, nos termos dos artigos 104, II e 169 do Código Civil.
Todos que deram causa ao ilícito respondem solidariamente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1645951, 07040591120208070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse aspecto, cabe pontuar que, em que pese não haver pedido inicial para declaração de nulidade do contrato, mas sim de rescisão, a nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do parágrafo único do art. 168 do Código Civil: “Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.” As provas juntadas pela autora revelam, além da celebração do contrato, o envio do dinheiro à primeira ré.
Assim, nulo o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante.
Por consequência, os aportes realizados pela parte autora, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devem ser restituídos.
Por outro lado, o argumento defensivo de que a parte autora deveria restituir os valores percebidos prospera.
No entanto, a autora afirmou em sua inicial que não recebeu qualquer valor em razão do negócio, haja vista que o inadimplemento dos réus foi congénito.
Caberia à parte ré comprovar o pagamento de valores, a qualquer título, em favor da autora, a fim de pretender sua restituição, e desse ônus não se desincumbiu.
Por fim, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés, haja vista existir fundamentos outros para a solidariedade entre todos os demandados.
Evidente a atuação conjunta desempenhada pelas pessoas jurídicas G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, uma vez que havia similaridade de suas atividades e a comunhão de seus sócios.
Ademais, as pessoas naturais rés, que titularizam as sociedades demandadas, participaram de forma direta e pessoal nas operações ilícitas que vitimaram a autora, por meio da expedição de notas promissórias assinadas por um e avalizadas pela outra, supostamente garantindo o capital “investido” e emprestando uma fachada de maior segurança ao negócio.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 116704578, e julgo procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato realizado entre as partes (ID 115833666) e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e de juros de mora na forma legal (IPCA - SELIC) desde a citação.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelas requeridas.
Resolvo o mérito da demanda com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:27
Outras decisões
-
21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706390-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRVANA REALDA CECCONELLO REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 198455137, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
29/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:31
Decretada a revelia
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:21
Outras decisões
-
20/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2023 00:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 07:57
Recebidos os autos
-
28/01/2023 07:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:08
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:04
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/11/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 06:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 23:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 04/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 15/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Ficha de inspeção judicial em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Publicado Edital em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
27/04/2022 17:31
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/04/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 21:31
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 21:00
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/02/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703860-47.2024.8.07.0004
Adriana Hayumi Berbel Ito
Bali Park LTDA
Advogado: Pedro Augusto Franciscon Schneider
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 16:29
Processo nº 0704900-64.2024.8.07.0004
Maria Carmelita de Sousa
Gabriel Carvalho de Souza Lima
Advogado: Francisco Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:20
Processo nº 0722176-88.2022.8.07.0001
Jessica Oliveira da Silva
Renato Fernandes Pereira
Advogado: Jordao Portugues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 16:35
Processo nº 0713428-96.2024.8.07.0001
Carolina Goncalves Andrade Boff
Mindverso Assessoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:37
Processo nº 0721403-72.2024.8.07.0001
Lyon Alves do Carmo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 11:10