TJDFT - 0706887-38.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a despeito do teor da petição ID 202898448, ressalto que a Decisão ID 202728333, prolatada no dia 02/07/2024, determinou apenas que o banco réu LIMITASSE os descontos que estão sendo realizados diretamente na conta do autor em 30% (trinta por cento) da remuneração do postulante, abatidos os descontos compulsórios.
Saliento que o prazo para cumprimento da determinação pelo banco réu somente fluirá a partir da efetiva intimação/ciência da referida parte.
Assevero, por oportuno, que os rendimentos auferidos pelo autor foram depositados em sua conta bancária no dia 01/07/2024 - ID 202898454 - ou seja, antes do deferimento da medida em comento.
Assim, nada a prover em relação ao pedido agitado na petição ID 202898448. -
05/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, demonstrando que os descontos efetivados pelo banco réu estão consumindo a integralidade do salário do requerente, conforme documento anexado no ID ID 202188181.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto, uma vez a retenção integral dos seus proventos, o autor fica privado do mínimo para sua subsistência.
Nesse cenário, entendo proporcional e razoável a limitação provisória dos descontos em conta corrente no patamar de 30% da remuneração do autor.
Por essas razões, reconsidero em parte a Decisão ID 199272596 apenas para determinar que o banco réu LIMITE os descontos que estão sendo realizados diretamente na conta do autor em 30% (trinta por cento) da remuneração do postulante, abatidos os descontos compulsórios.
Pena de fixação de multa no caso de descumprimento.
Intime-se com urgência.
No mais, siga nos termos da referida Decisão. -
04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda.
Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende, e muito, o interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte contrária.
Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido (valor do contrato), decotando eventual valor acrescido a título de honorários advocatícios e recolhendo-se as eventuais custas complementares, se for o caso.
Sem prejuízo, emende-se a inicial de modo a realizar pedido de provimento final almejado.
A fim de se alcançar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, venha a emenda sob a forma de nova inicial.
I.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:04:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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