TJDFT - 0721072-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA COSTA ALVES em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA COSTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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09/01/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
30/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
30/12/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/08/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/06/2024 07:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:04
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MARIA COSTA ALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a autora seja determinado ao plano de saúde, inclusive em tutela de urgência, a realização de ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA GUIADA POR TOMOGRAFIA.
Nos termos do artigo 319 e 320 do CPC, junte a autora o comprovante de residência, consistente, especificamente, em conta de água ou luz em seu nome, a fim de se averiguar a competência do foro deste juízo.
Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o quaI: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Observando os critérios exigidos pelo STJ, deve a postulante esclarecer se o tratamento almejado é previsto no rol da ANS; se há outro procedimento eficaz, efetivo e seguro no rol da ANS e incluído no plano de saúde.
Explique, ademais, se já houve discussão pelo deferimento ou não da incorporação do procedimento no rol da Rol da Saúde Suplementar.
Caso não seja previsto, mas também, não tenham sido excluído do rol na ANS, juntar, desde já, estudos que comprovem a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidência e a existência de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros sobre o procedimento almejado.
Ou seja, a autora deve, nos termos da legislação e da jurisprudência vigentes, comprovar que a ablação por radiofrequência, atualmente prevista em Resolução da ANS para casos de tumores hepáticos e metástases hepáticas de câncer colorretal, também se aplica para situações como a que lhe acomete.
Por fim, para a definição do valor da causa, junte orçamento para realização do procedimento médico realizado, eis que parâmetro para se definir eventual proveito econômico em caso de procedência do pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deverá vir nova petição inicial na íntegra. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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