TJDFT - 0005481-67.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
22/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de nulidade de citação.
Devidamente intimado, o exequente não se manifestou nos autos.
Relato do essencial.
Decido.
De partida, registro que a citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício é causa de nulidade absoluta.
A nulidade de citação é vício que não se convalida, transrescisório e de ordem pública, que pode ser arguido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ação rescisória ou em ação anulatória autônoma (querela nullitatis).
No caso em exame, o executado questiona a validade da citação por edital realizada na ação originária, de rescisão contratual, atualmente em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a empresa ré/executada se encontrava com a situação cadastral BAIXADA junto à Receita Federal desde 27/10/2016, antes mesmo do ajuizamento da demanda, ocorrido em 20/07/2017.
Com efeito, conforme documento de ID 191499316, a empresa foi baixada em 27/10/2016.
Desta forma, ocorrendo a regular baixa da sociedade, cessa sua capacidade civil e, portanto, sua aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações, deixando de ter capacidade processual.
Nesse passo, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, sendo incabível o ajuizamento de ação em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexiste o sujeito passivo.
Cenário posto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, acolho o pedido do executado para declarar a nulidade de citação, por ser medida que se impõe.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
I. -
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:03
Deferido o pedido de PROJECAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & INFORMATICA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
10/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 21:55
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PROJECAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & INFORMATICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:46
Publicado Edital em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:12
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:16
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2020 08:37
Recebidos os autos
-
13/08/2020 21:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/08/2020 15:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
12/08/2020 15:32
Transitado em Julgado em 07/07/2020
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 24/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Sentença em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Sentença em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
11/05/2020 18:30
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2020 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/05/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
05/05/2020 16:19
Recebidos os autos
-
28/03/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 15:02
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2019 17:42
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 17:42
Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 19/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 06:17
Publicado Certidão em 05/08/2019.
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03/08/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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