TJDFT - 0005481-67.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 03:31 Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 03:31 Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE em 08/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 02:33 Publicado Decisão em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            14/08/2025 15:16 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 15:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/08/2025 17:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            30/06/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 02:30 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação A emenda não satisfaz.
 
 Em face da decisão de ID 198563053, a execução deve ser redirecionada para os sócios, uma vez que a empresa foi extinta.
 
 Nesse passo, a emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
 
 A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Pena de indeferimento.
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                                            22/06/2025 20:24 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2025 20:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/05/2025 22:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            31/03/2025 10:35 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/03/2025 02:28 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Emende-se a peça de ingresso para: - esclarecer o polo passivo da presente ação, uma vez que a pessoa jurídica executada não mais existe, conforme noticiado pela própria exequente.
 
 A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
 
 A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Pena de indeferimento.
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                                            16/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            16/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            12/03/2025 19:20 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 19:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/03/2025 19:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            15/02/2025 11:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/12/2024 02:18 Publicado Decisão em 02/12/2024. 
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                                            29/11/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            25/11/2024 12:24 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 12:24 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/11/2024 17:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            22/10/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 02:18 Publicado Certidão em 16/10/2024. 
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                                            15/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0005481-67.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE, CINTHIA FERREIRA BORDUQUE EXECUTADO: PROJECAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IVONE OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
 
 Certifico ainda que, nos termos da decisão ID. 208084616, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
 
 BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:15:56.
 
 ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
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                                            11/10/2024 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 02:28 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Indefiro o pedido de ofício à Junta Comercial do DF, tendo em vista que as informações requeridas pela autora podem ser obtidas através de acesso ao site da referida autarquia, sem a necessidade de intervenção judicial.
 
 Para tanto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora/credora traga aos autos os atos constitutivos da empresa requerida baixada.
 
 I.
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                                            20/08/2024 12:12 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 12:12 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            06/08/2024 13:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            06/08/2024 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 20:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/06/2024 02:34 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de nulidade de citação.
 
 Devidamente intimado, o exequente não se manifestou nos autos.
 
 Relato do essencial.
 
 Decido.
 
 De partida, registro que a citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 A citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício é causa de nulidade absoluta.
 
 A nulidade de citação é vício que não se convalida, transrescisório e de ordem pública, que pode ser arguido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ação rescisória ou em ação anulatória autônoma (querela nullitatis).
 
 No caso em exame, o executado questiona a validade da citação por edital realizada na ação originária, de rescisão contratual, atualmente em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a empresa ré/executada se encontrava com a situação cadastral BAIXADA junto à Receita Federal desde 27/10/2016, antes mesmo do ajuizamento da demanda, ocorrido em 20/07/2017.
 
 Com efeito, conforme documento de ID 191499316, a empresa foi baixada em 27/10/2016.
 
 Desta forma, ocorrendo a regular baixa da sociedade, cessa sua capacidade civil e, portanto, sua aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações, deixando de ter capacidade processual.
 
 Nesse passo, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, sendo incabível o ajuizamento de ação em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexiste o sujeito passivo.
 
 Cenário posto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, acolho o pedido do executado para declarar a nulidade de citação, por ser medida que se impõe.
 
 Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
 
 I.
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                                            29/05/2024 18:03 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 18:03 Deferido o pedido de PROJECAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & INFORMATICA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (EXECUTADO). 
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                                            10/05/2024 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            10/05/2024 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 04:22 Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 24/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 04:22 Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE em 24/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:44 Publicado Certidão em 17/04/2024. 
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                                            16/04/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            14/04/2024 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2024 21:55 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            17/02/2024 03:58 Decorrido prazo de PROJECAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & INFORMATICA LTDA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2023 02:46 Publicado Edital em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            24/10/2023 15:12 Expedição de Edital. 
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                                            25/09/2023 09:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/07/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 15:59 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/06/2023 01:13 Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 31/05/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 01:13 Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE em 31/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 00:17 Publicado Decisão em 10/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            05/05/2023 17:44 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2023 17:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/04/2023 01:08 Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 01:08 Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE em 19/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 17:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            12/04/2023 00:29 Publicado Decisão em 12/04/2023. 
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                                            12/04/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 12:59 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2023 12:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2023 16:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            03/02/2023 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 00:34 Publicado Decisão em 03/02/2023. 
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                                            03/02/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            01/02/2023 12:50 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2023 12:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/02/2023 00:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            20/01/2023 04:03 Processo Desarquivado 
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                                            19/01/2023 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2020 16:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2020 08:37 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2020 21:56 Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama. 
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                                            12/08/2020 15:33 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência) 
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                                            12/08/2020 15:32 Transitado em Julgado em 07/07/2020 
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                                            25/06/2020 02:40 Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE em 24/06/2020 23:59:59. 
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                                            25/06/2020 02:40 Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 24/06/2020 23:59:59. 
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                                            02/06/2020 04:17 Publicado Sentença em 02/06/2020. 
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                                            02/06/2020 04:17 Publicado Sentença em 02/06/2020. 
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                                            01/06/2020 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/06/2020 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/05/2020 20:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/05/2020 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2020 12:51 Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência) 
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                                            11/05/2020 18:30 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2020 18:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/05/2020 22:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER 
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                                            05/05/2020 16:19 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência) 
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                                            05/05/2020 16:19 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2020 14:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/03/2020 18:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            03/03/2020 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2020 15:45 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2020 22:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2020 16:52 Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            07/02/2020 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2019 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2019 17:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2019 15:02 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2019 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2019 14:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            20/08/2019 17:42 Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RIOS BORDUQUE em 19/08/2019 23:59:59. 
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                                            20/08/2019 17:42 Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 19/08/2019 23:59:59. 
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                                            05/08/2019 06:17 Publicado Certidão em 05/08/2019. 
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                                            03/08/2019 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/08/2019 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2019 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2019 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2019 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2019 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2019 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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