TJDFT - 0721948-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LIZIANE VIANA NORONHA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721948-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIZIANE VIANA NORONHA AGRAVADO: DANILO OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liziane Viana Noronha contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (ID 196991988 do processo n. 0715048-65.2023.8.07.0006) que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/agravante.
Em suas razões recursais (ID 59674781), noticia a agravante não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Pontua que “o imóvel que possui foi comprado há muitos anos atrás (sic), quando o local em questão era desvalorizado e o valor era acessível à agravante”.
Sustenta a presunção legal de hipossuficiência da parte que a alega.
Afirma que o fato de ser servidora pública e estar assistida por advogado particular não significa que não pode ser considerada hipossuficiente, na forma da lei.
Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência recursal, e deste modo, requer a antecipação da tutela recursal para a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a concessão da liminar.
Sem preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça ser objeto do recurso.
Consoante decisão de ID 59748548, ante a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, o agravo de instrumento foi somente recebido.
Contrarrazões ao ID 60024411, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, em consulta ao sistema informatizado PJe, verifica-se ter sido proferida sentença nos autos de referência (processo n. 0715048-65.2023.8.07.0006) no dia 28/6/2024 (ID 202362576).
Desse modo, a prolação de sentença inaugura fase processual, sendo a decisão interlocutória substituída pela decisão terminativa.
Assim, em razão da superveniência de sentença, que homologou o acordo entabulado entre as partes, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, que objetiva a gratuidade de justiça.
Nessa linha, confira-se relevante precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS SOCIAIS - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1.163.228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 23/10/2018) 3.
Com essas razões, não conheço do agravo de instrumento, diante de sua manifesta prejudicialidade, ante a perda superveniente de objeto, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANILO OLIVEIRA SILVA - CPF: *27.***.*89-53 (AGRAVADO)
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01/07/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LIZIANE VIANA NORONHA em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721948-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIZIANE VIANA NORONHA AGRAVADO: DANILO OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liziane Viana Noronha contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (ID 196991988 do processo n. 0715048-65.2023.8.07.0006) que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 59674781), noticia a agravante não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Pontua que “o imóvel que possui foi comprado há muitos anos atrás (sic), quando o local em questão era desvalorizado e o valor era acessível à agravante”.
Sustenta a presunção legal de sua hipossuficiência.
Afirma que a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse.
Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência recursal, e deste modo, requer a antecipação da tutela recursal para a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a concessão da liminar.
Sem preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça ser objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza a sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não ressai, de plano, a hipossuficiente econômica da agravante, por ausência de prova nesse sentido.
Em rigor, há a declaração de hipossuficiência e o pedido.
Ademais, agravante é parte ré na ação de reconhecimento e dissolução de união estável e, desse modo, não se identifica urgência da medida vindicada, de forma que o aguardo do julgamento de mérito do agravo não revela dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que não cabe à requerida/agravada o adiantamento de custas processuais.
Acrescenta-se, por oportuno, a necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o deferimento de tutela de urgência, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal, ad litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de comprovante
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28/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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