TJDFT - 0702661-93.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2024 21:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/09/2024 21:45 Transitado em Julgado em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 20:24 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            06/08/2024 02:31 Decorrido prazo de EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 em 05/08/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 03:11 Publicado Sentença em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702661-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA DE ALMEIDA GOMES EMBARGADO: EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIANA DE ALMEIDA GOMES em face de EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49, partes qualificadas nos autos.
 
 Alega excesso na execução, uma vez que o débito se encontra parcialmente quitado.
 
 Afirma que a nota promissória vencida em julho/2023, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), foi paga, conforme anotação de “pago” constante do título, mas este não lhe foi entregue.
 
 Ademais, em relação às notas vencidas em agosto e setembro de 2023, afirma ter efetuado o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que o débito restante perfaz o montante de R$ 1.949,85 (mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
 
 Formula proposta de pagamento em oito parcelas mensais.
 
 Em decisão de ID 198550157, foi deferida a gratuidade de justiça à parte embargante e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
 
 Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 201997473), na qual aduz que devem prevalecer os princípios da cartularidade e da literalidade, sustentando inexistirem provas de que as obrigações foram cumpridas pela embargante.
 
 Afirma não ter interesse em acordo.
 
 Pugna pela improcedência dos embargos.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
 
 Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Cinge-se a controvérsia quanto à alegação da embargante de pagamento parcial do débito executado.
 
 A Nota Promissória é um título executivo, em regra, não causal, o qual é disciplinado pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66).
 
 Aquele que efetua o pagamento de uma nota promissória tem o direito de exigir a devolução da cártula, até mesmo para fazer a prova da quitação (princípio da cartularidade).
 
 Não a resgatando, assume o devedor, o ônus de provar que adimpliu a obrigação, através dos diversos meios de prova em direito admitidos.
 
 Não o fazendo, tem-se como não quitado o título.
 
 Conforme se extrai do disposto nos artigos 324 e 320 do Código Civil, a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento.
 
 Todavia, é cabível a comprovação do pagamento da nota promissória por meio de anotação no verso ou anverso do título ou recibo à parte, dando quitação do valor eventual pago.
 
 Em relação à nota promissória vencida em julho/2023, alega a autora ter efetuado o pagamento em mãos ao embargado, o que seria corroborado pela anotação de “pago” no anverso da cártula (ID 186148889 – autos nº 0700598-95.2024.8.07.0002), porém não teria havido a devolução do título pelo credor.
 
 O embargado,
 
 por outro lado, não impugna a anotação de pagamento constante do título (princípio da literalidade).
 
 Limita-se a afirmar que se o documento está na sua posse é porque não teria havido o pagamento, o que não é verdade por se tratar de mera presunção.
 
 Verifica-se, portanto, que o embargado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da embargante (art. 373, II, do CPC), pelo que nesse ponto merece procedência o pedido da embargante.
 
 No que pertine à alegação de pagamento parcial das notas de agosto e setembro de 2023, razão parcial assiste à embargante.
 
 O art. 39 da LUG regulamenta as hipótese de demonstração do pagamento parcial do título de crédito, o qual deve vir comprovado documentalmente.
 
 Art. 39 - O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.
 
 O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.
 
 No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
 
 Do cotejo do suporte fático-probatório dos autos com a regra do art. 39 da LUG, extrai-se que, quanto à nota promissória vencida em agosto/2023, o pagamento efetuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) já foi abatido do montante executado, conforme determinado na decisão de ID 187676742 dos autos executivos, que determinou a emenda à inicial.
 
 Observa-se naqueles autos que a inicial foi emendada no ID 188088573 e o cálculo do débito atualizado apresentado no ID 188088580.
 
 Quanto ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) supostamente pago via PIX pela nota promissória vencida em setembro/2023, a embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
 
 Alega que houve o extravio do comprovante de pagamento, o que não é crível por se tratar de informação de fácil consulta junto à instituição financeira, inclusive por aplicativos na internet.
 
 Os depósito de R$200,00 (duzentos reais), efetuado em 02/09/2023, conforme consta do extrato de ID 198441197 – pág. 2 (PIX TRANSF PRE-MOL02/09) deve ser considerado para fins de abatimento parcial do valor a ser pago pela nota com vencimento em setembro/2023.
 
 O embargado sequer impugna tal pagamento na sua manifestação nestes autos, sendo, portanto, incontroverso.
 
 Ademais, o destinatário denominado “PIX TRANSF PRE-MOL02/09” é o mesmo para o qual foram transferidos os R$ 500,00, referentes ao título vencido em agosto/2023 e que culminou na emenda à petição inicial nos autos da execução.
 
 Assim, mostra-se verossímil a alegação trazida nos embargos, comprovada documentalmente, em contraponto com a tese do embargado, o qual não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante.
 
 Por outro lado, em relação ao depósito de R$ 60,00 (sessenta reais), efetuado na mesma data pela embargante, sob a denominação PIX TRANSF RAYRAJ02/09, não é possível afirmar que tenham sido efetuados em favor do embargado.
 
 Tem-se, desta forma, que as alegações da embargante devem ser parcialmente acolhidas, prosseguindo quanto ao mais a execução em apenso.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos embargos, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARA: i) quitada a nota promissória vencida em JULHO/2023, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); ii) o pagamento parcial da nota promissória vencida em SETEMBRO/2023, devendo-se abater o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) do débito executado.
 
 Considerando a sucumbência mínima da embargante, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da DPDF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, §2º, do CPC).
 
 No mais, determino o prosseguimento da execução em apenso.
 
 Traslade-se cópia para os autos n. 0700598-95.2024.8.07.0002.
 
 Transitada em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente)
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                                            11/07/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 17:44 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 17:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2024 15:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            26/06/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 02:31 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702661-93.2024.8.07.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA DE ALMEIDA GOMES EMBARGADO: EVARISTON DIOGENES LIRA *86.***.*01-49 D E C I S Ã O Defiro a gratuidade em favor da embargante.
 
 Anote-se.
 
 Recebo os presentes embargos, sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC.
 
 Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a proposta de acordo manifestada pelo devedor.
 
 Brazlândia, 29 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2
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                                            29/05/2024 17:05 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 17:05 Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DE ALMEIDA GOMES - CPF: *06.***.*17-54 (EMBARGANTE). 
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                                            29/05/2024 09:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            29/05/2024 03:01 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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