TJDFT - 0721001-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA DA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:43
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO FERREIRA DA CUNHA - CPF: *82.***.*28-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SINDIRETA/DF.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
IRDR 21.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
A Câmara de Uniformização do TJFT admitiu em 12/12/2023 o IRDR n. 21 (autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000), com determinação de suspensão de todos os processos que que versem sobre o tema no qual foi fixada a seguinte tese “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva n 32.159/97 (PJe n 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 2.
Tendo em vista que à época da supressão do auxílio alimentação, o exequente ocupava o cargo de servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal, órgão da administração indireta do Distrito Federal, a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR n. 21 é a medida que se impõe, nos termos do art. 313, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. -
10/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:53
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO FERREIRA DA CUNHA - CPF: *82.***.*28-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 06:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/06/2024 18:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721001-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO SERGIO FERREIRA DA CUNHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 193089672 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por ANTONIO SERGIO FERREIRA DA CUNHA, que rejeitou embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que está caracterizada a ilegitimidade ativa da parte agravada, uma vez que o título executivo judicial contemplou somente servidores da administração direta; que a parte agravada integrava o Instituto de Saúde do Distrito Federal; que o sindicato não representava os servidores públicos das SSA – Serviço Social Autônomo; que há violação ao princípio da unicidade sindical.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte agravada e o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000.
Parte isenta do recolhimento de custas.
Brevemente relatados, decido.
Parte da controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da apelada para iniciar cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINDIRETA (autos do processo n. 32159/1997 - 0000491-52.2011.8.07.0001), ID 48975017 a ID 48975022, que condenou o Distrito Federal a pagar prestações em atraso do auxílio-alimentação, suspensas em janeiro de 1996 (Decreto distrital n. 16.990/1995), até a data do seu efetivo restabelecimento.
Assim, considerando a admissão do IRDR 0723795-75- com expressa determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema- no qual foi fixada a seguinte tese “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva n 32.159/97 (PJe n 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”, determino a suspensão do processo até o julgamento do IRDR.
Int.
Brasília/DF, 24 de maio de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
29/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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25/05/2024 14:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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24/05/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/05/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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