TJDFT - 0714562-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:05
Outras decisões
-
15/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714562-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JULYANA RAISSA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em notas fiscais, proposta por REQUERENTE: PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JULYANA RAISSA DOS SANTOS LEITE, em desfavor de REQUERIDO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.590,37.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 195443547, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 198377006.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 193403906, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.590,37, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:41
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731206-50.2022.8.07.0001
Victor Reis de Santana
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Hugo Reis de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 16:55
Processo nº 0704706-73.2024.8.07.0001
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Roberta Fernanda Fonseca dos Anjos
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:40
Processo nº 0724113-02.2023.8.07.0001
Del Maipo Comercio e Representacoes LTDA
Armazem Mais Distribuidora de Bebidas e ...
Advogado: Ricardo David Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 16:51
Processo nº 0720355-78.2024.8.07.0001
Sylvia Elisabete Cabral Kummel Bartz
Carla Patricia Furtado da Silva
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 20:25
Processo nº 0736323-85.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lana &Amp; Belizario Comercio Varejista LTDA
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:13