TJDFT - 0715914-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDRE SIMAAN DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Publique-se: "(...) Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para:i.
DECLARAR inexigível a cobrança perpetrada pela ré em relação Revisão de Consumo da CH 51 (R$ 11.898,87) e, por conseguinte,ii.
DETERMINAR à ré que retire do nome da parte autora de todas as pendências financeiras relativas ao imóvel versado nesses autos (inclusive banco de dados restritivos ao crédito e protestos de títulos do débito versado no item "i"), podendo ela promover o recálculo do débito do aludido período com esteio nas últimas 6 (seis) faturas da unidade consumidora, sem acréscimos de encargos, considerando-se que a mora na cobrança imputa-se à ré e não à parte autora;iii.
CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação. (...)" -
31/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:14
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:45
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:32
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 12:32
Outras decisões
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13/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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