TJDFT - 0719365-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:59
Outras decisões
-
29/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:55
Outras decisões
-
05/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:18
Outras decisões
-
29/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:42
Outras decisões
-
28/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:43
Deferido em parte o pedido de R&F ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:29
Outras decisões
-
15/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 16:12
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
-
20/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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03/07/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719365-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R&F ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração, no qual a parte requerente alega contradição perante a Decisão de ID 197119464.
Em seus embargos, afirma que o Juízo se apoio em premissa equivocada, ao negar o pedido de tutela de urgência apresentado em sua inicial, a indicar que as os contratos de mútuos feneratícios possuem um valor de pagamento de alto valor, de modo que “o banco Réu tomou a liberdade unilateral de utilizar o valor para deduzir o montante do contrato de maior valor, razão pela qual a quantia basicamente foi destinada a amortizar juros, sem qualquer impacto prático na redução do montante do débito principal” (ID 197665781, p. 3).
Contudo, repiso o exposto na Decisão de ID 197119464, que “No caso dos autos, vejo que há autorização expressa nos contratos subscritos pelos representantes legais da parte requerente para que houvesse os descontos diretamente em sua conta coorrente, conforme se verifica nas páginas 7/8 do contrato de ID 197044964”.
Continuo no sentido de afirmar que nos contratos de IDs 197044958, p.16 e 197044953, p. 10 também há previsão parecida.
Tenho, pois, que a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para apresentação de eventual contestação, na forma da Decisão de ID 197119464.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:48
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/05/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 22:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/05/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/05/2024 21:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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16/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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