TJDFT - 0721417-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:24
Homologada a Transação
-
29/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Outras decisões
-
19/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2024 14:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA - CPF: *45.***.*29-03 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA - CPF: *45.***.*29-03 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 08:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721417-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente não coligiu aos autos documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência declarada.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 23:50
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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