TJDFT - 0749809-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 16:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 15:06
Expedição de Alvará.
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08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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16/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749809-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO ANTUNES GONCALVES Inquérito Policial nº: 1686/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182495901) em desfavor do acusado DIEGO ANTUNES GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 05/12/2023, conforme APF n° 1686/2023 - 33ª DP (ID 180487124).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 06/12/2023, concedeu a liberdade provisória sem fiança ao acusado (ID 180674883).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 183810408) em 17/01/2024, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 18/03/2024 (ID 192181227), tendo apresentado resposta à acusação (ID 194635086) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 195904905).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 12/09/2024 (ID 210949055), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ADALBERTO GONÇALVES RIBEIRO e WELLINGTON CASTRO SOARES, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado DIEGO ANTUNES GONÇALVES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 215672509), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 217515387), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por falta de provas.
Em caso de condenação, pugnou pela desclassificação para o art. 28 da LAD e o reconhecimento da confissão espontânea do réu.
Por fim, vindicou o direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O crime de tráfico de drogas, em relação à conduta descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, considera como típicas e, portanto, penalmente reprováveis, as condutas a seguir descritas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime em análise é classificado como sendo crime de perigo abstrato, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por isso, para os fins de consumação, é considerado um crime de mera conduta, de modo que basta, portanto, a prática da conduta considerada penalmente típica para que reste consumado o crime.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
No que diz respeito à materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 3, 4, 5 e 7 do Auto de Apresentação nº 470/2023-33ª DP (ID 180487136), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 180487138) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (massa líquida total de 49,77g) e COCAÍNA (massa líquida de 1,11g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 199565387), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar ADALBERTO GONÇALVES RIBEIRO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: por volta de 21hs50 do dia 04/12/2023, realizava radiopatrulhamento em Santa Maria/DF, utilizando a viatura de prefixo 4366, juntamente com o Sargento CASTRO SOARES, e resolveram se dirigir até as proximidades da Distribuidora Miranda, estabelecida em frente ao quarte do Corpo de Bombeiros, tendo em vista informações de que naquele local ocorre tráfico de drogas; Que a notícia a respeito do comércio de drogas no local partiu de bombeiros militares lotados naquela unidade, tendo em vista a grande movimentação de pessoas nas proximidades da distribuidora de bebidas; Que notaram a presença de cerca de seis pessoas no local; Que efetuaram uma abordagem a seis pessoas e nada de irregular foi constatado; Que fizeram uma busca na distribuidora e também nada encontram de irregular; Que abordaram um elemento que estava próximo a um veículo VW/Voyage, cor preta, placas PAI4670/DF, e em seu poder foi encontrada a importância em espécie de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), enquanto que no interior do veículo foram encontradas porções de substância em pó de cor branca, embaladas em plástico de cor verde, e porções de substancia com as características de maconha, bem como R$ 50,00 (Cinquenta reais) em espécie, e ainda uma máquina mercado pago, point mini, cor azul; Que no chão próximo ao local da abordagem também foi encontrada uma porção de substância vegetal semelhante a maconha; Que identificaram o indivíduo como sendo DIEGO ANTUNES ALVES, o qual disse que aquela droga lhe pertencia e havia pago cem reais pela maconha, cem reais pela cocaína e cinquenta reais pelo haxixe; Que afirmou que toda a droga seria para uso próprio; Que não esboçou reação e foi conduzido a esta delegacia de polícia; Que com DIEGO foi apreendido um aparelho celular; Que DIEGO não permitiu que fosse acessado referido telefone para saber se era produto de origem ilícita; (ID 180487124 – Pág. 01, grifos nossos).
O policial militar WLLINGTON CASTRO SOARES prestou as seguintes informações em sede inquisitorial: juntamente com o Sargento ADALBERTO realizavam patrulhamento em Santa Maria/DF e resolveram ir até uma distribuidora de bebidas localizada na QR 119 Conjunto C Lote 01, em razão da notícia de naquele local ocorreria tráfico de drogas; Que esta informação foi repassada por bombeiros militares que trabalham no quartel localizado defronte a distribuidora de bebidas; Que fizeram uma busca na distribuidora e não constataram nada de irregular; Que abordaram algumas pessoas que estavam nas proximidades e também nada de ilegal foi constatado; Que, entretanto, com um elemento que estava ao lado de um veículo VW/Voyage de cor preta, foi encontrada a importância de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta) reais; Que no interior do veículo dele encontraram porções de substâncias com as características de ser cocaína, maconha e haxixe; Que próximo ao local onde ele estava foi encontrada no chão uma porção de maconha; Que o indivíduo foi identificado como DIEGO ANTUNES GONÇALVES, o qual disse que a droga lhe pertencia e era pra uso próprio; Que também foi apreendido um aparelho celular que estava em poder dele; Que diante das circunstâncias lhe deram voz de prisão e o conduziram a esta unidade de polícia; (ID 180487124, pág. 02) DIEGO, em sede inquisitorial, ciente de suas garantias constitucionais e assistido por advogado no ato, prestou as seguintes informações: está sendo ouvido na presença de seu advogado FREDERICO REIS PINHEIRO, OAB DF 61609, telefone 61 99194-2229; Que afirma que a droga encontrada no interior de seu veículo VW/Voyage de cor preta, placa PAI4670/DF, lhe pertence e e para seu uso; Que o dinheiro encontrado em seu poder e também no veículo é proveniente de sua atividade como auxiliar de pedreiro e vendedor de cosmético da linha HINODE; Que o celular apreendido em seu poder é de origem lícita; Que tem antecedentes pela prática de roubo e cumpriu pena no Distrito Federal; Que foi até a distribuidora para comprar cerveja pois mora das imediações; Que não sofreu agressão por parte dos militares nem no interior desta delegacia; (ID 180487124, pág. 03, grifo nosso) Em Juízo, o policial militar ADALBERTO GONÇALVES RIBEIRO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 210949049).
Salienta-se de seu depoimento que “Fomos acionados pelo Corpo de Bombeiros informando que em frente a eles tinha uma distribuidora de bebidas e que o pessoal estava comercializando drogas no local.
Então, nos deslocamos até o local, fizemos abordagem as pessoas que estavam do lado de fora da distribuidora e, depois, com autorização do dono da distribuidora, fizemos busca no interior do comércio.
Porém, não encontramos nada ilícito.
Em revista veicular, foi encontrado droga e próximo à distribuidora foi encontrado mais outra quantidade de droga também.
O proprietário do veículo informou que a droga que estava dentro do veículo era sua e disse ser usuário de drogas. [...] Indagado pela Promotora sobre os termos da denúncia, respondeu que a denúncia dizia que o tráfico ocorria na distribuidora. [...] Não foi encontrado nada ilícito com as pessoas que foram abordadas e o veículo estava estacionado em frente à distribuidora.
O rapaz estava desembarcado do veículo e foi uma das pessoas que foi abordada e revistada, não tendo sido encontrado nada com ele na revista pessoal. [...] Que as drogas encontradas fora do carro próximo à distribuidora não tinham semelhança de acondicionamento. [...] (Mídia de ID 210949049, destacou-se).
Em Juízo, o policial militar WELLINGTON CASTRO SOARES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 210949050).
Destaca-se de seu depoimento que “fomos informados via COPOM que em frente ao Corpo de Bombeiros, em uma distribuidora, estava havendo uma situação de tráfico.
Nós fomos até lá e abordamos os indivíduos, mas nada foi encontrado com eles.
Tinha um carro de cor preta VOYAGE estacionado e nele foi encontrado duas porções de droga e uma no chão próximo ao carro. [...] Foi encontrada uma porção de maconha próximo ao veículo também. [...] Ele relatou que era para uso pessoal e que tinha comprado recentemente. [...] A notícia era de que o tráfico ocorria na distribuidora. [...] (Mídia de ID 210949050, destacamos).
Por fim, o acusado DIEGO, em sede de interrogatório judicial, disse que a COCAÍNA encontrada no interior de seu carro é sua e é para uso pessoal.
Negou que a droga encontrada fora de seu carro seja sua.
Explicou que a MACONHA não foi encontrada no seu veículo, mas foi vinculado a si (Mídia de ID 210949051).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifico que a pretensão punitiva estatal não merece procedência.
Conforme o Auto de Apreensão e Apresentação nº 470/2023-33ª DP (ID 180487136), as substâncias encontradas no interior do veículo foram as descritas nos itens 3 (uma porção de MACONHA), 4 (03 porções de COCAÍNA embaladas em plástico de cor verde) e 5 (01 porção de haxixe embalada em plástico de cor verde).
As porções de COCAÍNA, conforme o Laudo Pericial nº 73.397/2023 (ID 180487138) totalizaram massa líquida de 1,11g.
No entanto, no que concerne à maconha, não existem elementos nos autos que indiquem com exatidão qual fora a porção que fora encontrada no interior do carro e qual sua massa líquida e qual fora a encontrada fora do carro.
Como dito acima, há tal diferenciação no AAA, mas nos Laudos Químicos não há menção, o que impossibilita saber qual era a porção apreendida dentro do carro e qual estava fora.
Além disso, litiga em favor do acusado o fato de que a denúncia que motivou a abordagem no local não indicar pessoa ou características de quem estaria realizando o tráfico; o fato de os ali presentes terem sido abordados e nada ter sido encontrado; a ausência de elementos que indiquem o contexto padrão de tráfico como ser avistado realizando trocas rápidas ou movimentos típicos desse crime.
No que diz respeito a maior credibilidade da versão apresentada por agentes públicos, a exemplo dos Policiais Penais ouvidos nestes autos, quando confrontada com a versão apresentada pelo acusado, imperiosa se mostra a necessidade de ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como a do próprio e.
TJDFT é pacificada no sentido de dar maior força probatória a versão apresentada por agentes públicos, sobre fatos relacionados com o exercício da função pública, haja vista que as suas declarações se consubstanciam em atos administrativos, portanto, gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade.
Justamente, em razão da natureza relativa destas presunções, mostra-se imprescindível que as declarações apresentadas pelos Policiais Penais, sejam corroboradas por outros elementos de prova constantes do processo.
Tal exigência apresentada pela jurisprudência se dá diante da necessidade de garantir ao administrado, no caso o acusado, o exercício da faculdade de produzir ônus probatório em sentido contrário, pois, agindo em sentido diverso, no sentido de reconhecer a edição de um decreto condenatório fundamentado unicamente nas declarações prestadas pelos agentes públicos, acaba por impor ao acusado o ônus processual de produzir prova negativa, também classificada pela doutrina como prova diabólica, portanto, seria o mesmo da dar a tais declarações a qualidade da presunção absoluta.
Aqui é ainda imperioso destacar que o réu apresentou justificativa idônea para a maquininha de cartão de crédito apreendida ao informar e comprovar que ele e sua esposa são revendedores de HINODE e a maquininha é de sua companheira e é utilizada para as vendas desses produtos (Nota fiscal ID 217515388 e certidão de casamento ID 217515391).
Tem-se que o Parquet imputou a conduta de trazer consigo “para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 23,79g (vinte e três gramas e setenta e nove centigramas); 03 (três) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 1,11g (um grama e onze centigramas); e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,56g (cinquenta e seis centigramas)”.
No entanto, para a tipificação do tráfico é indispensável a finalidade da difusão ilícita.
No presente caso, se houvesse a comprovação de que todas as substâncias apreendidas foram encontradas no interior do carro do acusado, haveria elementos para crer que a finalidade estaria presente.
Ocorre que, esse não é o caso.
Isto porque, como somente uma porção de maconha e 03 porções de cocaína (total de 1,11g) foram encontradas no interior do veículo, a quantidade encontrada per si, sem a corroboração de demais elementos que indiquem a traficância, não são suficientes para evidenciar a finalidade da difusão ilícita.
Até mesmo porque o STF, somente quanto à MACONHA, no Tema 506 de Repercussão Geral trouxe a presunção relativa ao quantum de até 40g.
Desta forma, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que a autoria não foi comprovada, nem foram produzidas provas que possam asseverar que o réu praticou a conduta que lhe é imputada.
Nesta senda, salienta-se que havendo dúvida razoável sobre a autoria nem da destinação da droga, neste momento processual, por força do princípio do Favor Rei, a dúvida deve militar em favor do acusado.
Por fim, no que tange à MACONHA, aplica-se o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF no Tema 506, sendo “1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”.
No que concerne à COCAÍNA, as teses fixadas no Tema 506 do STF não se aplicam, mas é o caso de desclassificar a conduta para a figura do art. 28 da LAD, notadamente pela ausência de elementos mínimos que indiquem a prática do crime do art. 33 do mesmo códex.
No entanto, destaco que o acusado foi cerceado de sua liberdade por 2 (dois) dias entre 05/12/2023 e 06/12/2023, quando foi concedida liberdade provisória em audiência de custódia, motivo pelo qual necessário se faz reconhecer a extinção de punibilidade quanto à conduta do art. 28 da LAD.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de DESCLASSIFICAR a conduta do acusado para a do art. 28 da LAD.
Nesta oportunidade, verifico ainda que o réu foi cerceado de sua liberdade por 2 (dois) dias entre 05/12/2023 e 06/12/2023, sendo esta punição muito mais gravosa que as previstas no art. 28 da LAD, motivo pelo qual necessário se faz reconhecer a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE por cumprimento de pena.
Sem custas.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 470/2023 - 33ªDP (ID 180487136), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 3, 4, 5 e 7 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) a devolução ao acusado do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), descrito no item 01.
Expeça-se o alvará de levantamento ou proceda-se com a devolução via PIX; c) a devolução ao acusado do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), descrito no item 06.
Expeça-se o alvará de levantamento ou proceda-se com a devolução via PIX; d) a restituição ao acusado de seu aparelho celular (item 8) e do sim card (item 09), uma vez que comprovou ter trabalho lícito; Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alexandre Pamplona Tembra Juiz de Direito Substituto do DF -
06/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:18
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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06/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/09/2024 17:12
Outras decisões
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12/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749809-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DIEGO ANTUNES GONCALVES Inquérito Policial: 1686/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu DIEGO ANTUNES GONCALVES , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 12/09/2024 14:50, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
22/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/06/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0749809-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO ANTUNES GONCALVES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 182495901) em desfavor do acusado DIEGO ANTUNES GONÇALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 17/01/2024 (ID 183810408); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 05/04/2024 (ID 192181227), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 194635086), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a autoridade policial da 33ª DP para encaminhar o Laudo de Perícia Criminal Definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:33
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/01/2024 12:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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08/12/2023 06:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/12/2023 17:00
Expedição de Alvará de Soltura .
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06/12/2023 16:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/12/2023 16:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 09:24
Juntada de gravação de audiência
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06/12/2023 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 19:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 11:50
Juntada de laudo
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05/12/2023 09:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/12/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/12/2023 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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