TJDFT - 0709769-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709769-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:21
Indeferido o pedido de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:52
Outras decisões
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709769-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do faturamento da executada.
A parte exequente requereu fosse adicionado o valor do débito objeto destes autos ao montante exequendo nos autos principais, n° 0740031-56.2017.8.07.0001, apenas para efeito da penhora de faturamento da executada, medida que está em curso no referido processo apenso.
Pretendia a manutenção dos honorários arbitrados pelo administrador-depositário no feito originário, sem majoração.
Na decisão retro, consignei não haver óbice à inclusão do débito ora exequendo em eventual plano de constrição a ser apresentado nos autos principais, mas, para tanto, seria imperioso ouvir o administrador-depositário nomeado acerca da necessidade de complementação dos honorários.
Com efeito, de acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor a título de honorários por parte do(a) exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. É uma análise de risco que deve ser feita pela parte exequente.
No caso posto, ciente desse risco, a parte exequente já confirmou que pretende a efetivação da medida constritiva (ID 220175839).
Logo, tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa executada, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o(a) perito(a) judicial Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, profissional que já vem desenvolvendo os trabalhos relacionados à penhora de faturamento no processo n° 0740031-56.2017.8.07.0001, devendo ele apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias úteis.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Apresentada a proposta de honorários periciais e concordando a parte exequente, efetuando o depósito inicial, se for o caso, caberá aguardar que a executada apresente os documentos solicitados pelo expert no processo principal, bem como as ulteriores providências relacionadas à penhora de faturamento a serem determinadas naquele processo.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Por ora, intime-se o expert a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se será ou não necessária a complementação dos honorários fixados no processo principal, n° 0740031-56.2017.8.07.0001, e, em caso afirmativo, em que montante. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:24
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:24
Deferido o pedido de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:43
Outras decisões
-
18/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709769-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (CUMPRIMENTO DEFINITIVO - ID 198366190 - Classe) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:45
Outras decisões
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13/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709769-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que, devidamente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, prossiga-se com a pesquisa de bens através dos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos moldes da decisão de ID 195049167. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:04
Outras decisões
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23/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709769-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 201599084, a parte executada foi intimada, nos autos principais, na pessoa da sua representante legal, Iris Costa e Costa.
Diante disso, em complemento à decisão de ID 195049167, determino a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, na pessoa da sua representante legal, no endereço cadastrado nos autos principais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:51
Outras decisões
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709769-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que não localizei o endereço da parte executada nos autos.
Certifico, ainda, que a parte executada foi intimada nos autos principais na pessoa da representante legal IRIS (ID 108432637).
De ordem, faço os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709769-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na certidão de ID 196923347, a Secretaria do Juízo suscita dúvida quanto à classe processual a ser cadastrada no sistema PJe, dada a utilização de termos díspares nas decisões precedentes.
Consigne-se, por primeiro, que se está diante de feito executivo para o qual não há classe processual específica adequada no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
Este feito foi derivado de decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença de n° 0740031-56.2017.8.07.0001, impôs a uma das executadas o pagamento de astreintes pelo descumprimento de uma obrigação de fazer, assim como multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal decisão foi alcançada pela preclusão, visto que as devedoras não interpuseram o recurso cabível.
Trata-se, pois, de decisão dotada de definitividade.
A Tabela do CNJ disponibiliza a classe processual “Cumprimento Provisório de Decisão” (10980), e da descrição da aludida classe lê-se que ela é “aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519).” O glossário atinente a esta classe, ora utilizada neste processo, faz referência ao artigo 519 do CPC, que, por sua vez, alude às decisões concessivas de tutelas provisórias.
Logo, é de se concluir que a classe processual “Cumprimento Provisório de Decisão” é apropriada aos cumprimentos de decisões que, na fase de conhecimento, concederam tutelas provisórias atreladas ao pagamento de multa na hipótese de descumprimento.
Nesta hipótese, a execução é tida como provisória, e é permitido o levantamento do valor pelo exequente tão somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 537, §3º, do CPC.
Não é o caso dos autos, em que as astreintes e a multa processual foram impostas já na fase de cumprimento de sentença, dado o descumprimento de uma determinação judicial pelo executado.
O cumprimento, no caso destes autos, é definitivo, dada a preclusão do pronunciamento que impôs o pagamento dos encargos à parte.
Lado outro, a hipótese em tela também não se subsome à classe processual “Cumprimento de Sentença” (156), porque o arbitramento das astreintes e da multa foi exarado em decisão interlocutória, não em sentença.
A utilização de termos divergentes entre si, nas decisões pretéritas, decorre disto: da inexistência de classe processual, no sistema judicial PJe, que reflita com exatidão a natureza deste feito executivo.
Não obstante, opta-se, nesta oportunidade, por manter a classe processual ora registrada, “Cumprimento Provisório de Decisão”, com a ressalva de que o cumprimento é definitivo.
Não é demais assinalar que este Juízo solicitou, via e-mail institucional, orientações quanto à classe processual a ser utilizada neste caso ao NUTPU – Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância e à COCIJU – Coordenação de Correição e Inspeção Judicial, que concordaram que a classe de n° 10980 se mostra, de fato, a mais adequada.
Tecidos os esclarecimentos necessários, prossiga-se nos moldes das decisão de ID 195049167, com a intimação da parte executada para pagar voluntariamente o débito. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:49
Outras decisões
-
21/05/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:27
Outras decisões
-
17/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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