TJDFT - 0721161-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/02/2025 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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12/02/2025 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/02/2025 15:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/10/2024 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/10/2024 22:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/10/2024 09:44
Recurso especial admitido
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22/10/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA CAMPOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A IMPENHORABILIDADE PELO STJ.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
ART. 833, INCISO IV DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), em caráter excepcional, entendendo que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 2.
No caso, não é possível avaliar o impacto de eventual exceção à regra da impenhorabilidade do salário da executada em sua capacidade econômica e em seu sustento, haja vista a ausência de elementos nos autos.
Logo, inexistindo a demonstração cabal de que a subsistência da parte agravada não será comprometida, deve ser aplicada a regra elencada pelo inciso IV do art. 833 do CPC, vedando a penhora da verba salarial referente aos proventos de aposentadoria. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:48
Conhecido o recurso de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA CAMPOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0721161-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL AGRAVADO: MARIA DE JESUS SOUSA CAMPOS D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e de antecipação da tutela de urgência recursal, interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - FENASBAC contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília / DF que, nos autos da execução de título extrajudicial (nota promissória) de nº 0031372-36.2016.8.07.0001, indeferiu o pedido de penhora formulado pelo exequente/agravante.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça e que não há pedido nesse sentido.
E, ainda, não anexou a guia e o respectivo recolhimento do valor no ato de interposição do recurso por ela manejado.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Portanto, considerando que o preparo recolhido não se deu no ato de interposição, eis que o agravo foi protocolado no dia 23/5/2024, às 10h11 (ID nº 59463418), e a guia com o respectivo valor foi recolhido na data de 23/5/2024, às 14h54 (ID nº 59481622 / 59481623), intime-se a parte agravante para que comprove o recolhimento do preparo de seu recurso, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
03/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/05/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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