TJDFT - 0721476-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES ABDULMASSIH em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RONALDO CARVALHO ABDULMASSIH em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721476-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARVALHO ABDULMASSIH, DIEGO FERNANDES ABDULMASSIH REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO CARVALHO ABDULMASSIH REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação das partes, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
31/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721476-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARVALHO ABDULMASSIH, DIEGO FERNANDES ABDULMASSIH REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO CARVALHO ABDULMASSIH REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo autor DIEGO FERNANDES ABSULMASSIH.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Por fim, à Secretaria para que anote o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor DIEGO. (datado e assinado digitalmente) 6 -
29/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:33
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2024 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO FERNANDES ABDULMASSIH - CPF: *21.***.*04-15 (AUTOR).
-
11/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721476-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARVALHO ABDULMASSIH, DIEGO FERNANDES ABDULMASSIH REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o primeiro autor, Ronaldo, que o segundo autor, Diego, é seu filho e é interditado, sendo inteiramente dependente do pai.
Sustenta que Diego tem plano de saúde, mas tentou a portabilidade para o plano do pai junto à Bradesco Saúde, porque o plano apresenta condições mais vantajosas, mas acabou desistindo da portabilidade, por ter recebido informação da operadora do plano de que seria possível incluir Diego como dependente diretamente.
Ocorre que a ré, Allcare, teria respondido formalmente o contrário, sob o fundamento de que o autor Diego é maior de vinte anos.
Sustentam os autores a ilegalidade da conduta da ré, inclusive em face de julgados que reconhecem o direito do filho dependente de ser incluído no plano de saúde do pai.
Pedem tutela de urgência para obrigar a Allcare, administradora de benefícios, a incluir o autor Diego no plano de saúde vigente do autor Ronaldo.
Pedem gratuidade de justiça em favor de Diego.
No mérito, requerem apenas a confirmação do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Cabível, em princípio, o deferimento da gratuidade de justiça ao autor Diego, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam que é interditado e que consta como dependente do pai, Ronaldo, na declaração de imposto de renda deste último.
Assim, evidentemente que Diego presumidamente não possui renda.
Entretanto, faltou a juntada da declaração de hipossuficiência, que deve ser assinada pelo pai, representando-o.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, é imprescindível analisar o rol de beneficiários do plano de saúde contratado pelo autor Ronaldo, para avaliar se o que se pretende é uma interpretação extensiva de cláusulas contratuais, ou se o contrato inequivocamente contempla a pretensão deduzida.
Ocorre que o contrato não foi juntado, e se trata de documento essencial.
Deve ser anexado aos autos.
Também é necessário juntar a cópia da sentença de interdição do autor Diego, para que se verifique a extensão da curatela, pois a interdição foi parcial.
Tal documento poderá ser relevante para interpretar a cláusula contratual do rol de beneficiários.
Quanto ao polo passivo, entendo que Bradesco Saúde, operadora do plano, é litisconsorte necessária no caso.
Isso porque, embora a negativa tenha sido externada pela administradora do plano, a ré Allcare, o acolhimento do pedido formulado na inicial atingirá necessariamente a Bradesco Saúde.
Assim, para que a sentença seja eficaz, e a cobertura seja assegurada a Diego, em caso de procedência, a coisa julgada deverá abranger a Bradesco Saúde, que deve ser incluída no polo passivo.
Por fim, necessário também que o autor Ronaldo comprove adequadamente o recolhimento das custas, pois o documento de ID 198529929 não é o comprovante de pagamento, e sim apenas um print de uma tela sistêmica que registrou a operação.
Assim, emendem os autores a inicial para: a) juntar declaração de hipossuficiência de Diego; b) juntar cópia do contrato de plano de saúde do autor Ronaldo, no qual se pretende incluir Diego como dependente; c) juntar cópia da sentença de interdição de Diego (poderá ser juntada como documento sigiloso); d) incluir a Bradesco Saúde no polo passivo; e) comprovar o recolhimento das custas por Ronaldo.
Prazo de 15 dias para a emenda, sob pena de indeferimento.
Considerando que o segundo autor é incapaz, cadastre-se a intervenção do Ministério Público. (datado e assinado eletronicamente) -
31/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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