TJDFT - 0705504-73.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705504-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios ID 212452878, os quais impugnam a sentença ID 211289789.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No caso, o embargante alega omissão do juízo quanto ao pedido de suspensão do feito até o pagamento do acordo.
Reconheço a omissão, para revogar a sentença de ID 211289789 e certidão de ID 211922729 e passo a dirimir a omissão.
Homologo o acordo de ID nº 211036706 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo.
Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 31.083,35 (ID 212929456), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Sobrevindo os demais depósitos do acordo, expeça-se alvará em benefício do exequente, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705504-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo de ID nº 211036706 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705504-73.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de parcelamento da dívida, com fulcro no art. 916, do CPC.
O executado depositou o valor de R$ 49.476,93 (ID 203865452), alegando ser os 30% do artigo 916, do CPC.
Intimado, o credor não concordou com o parcelamento.
A pesquisa de bens SISBAJUD, restou infrutífera (ID 204811655). É o relatório.
Decido.
No caso de cumprimento de sentença, discordando o credor do pedido de parcelamento, mesmo o previsto no art. 916, do CPC, a execução deve prosseguir para a cobrança do saldo remanescente, aplicando-se, para tanto, o que estabelece o art. 523, § 2º, do CPC, por força do art. 916, § 2º do CPC.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DEPÓSITO PARCIAL.
NÃO CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM APLICAÇÃO DO ART. 523, § 2º, DO CPC. 1.
Discordando o credor do pedido de parcelamento do restante da dívida, o cumprimento de sentença deve prosseguir para a cobrança do saldo remanescente, aplicando-se, para tanto, o que estabelece o art. 523, § 2º, do CPC. 2.
Inviável cogitar do parcelamento de que cuida o art. 916, do CPC, ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe expressamente o § 2º, desse mesmo artigo. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1618198, 07304030720218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.) Nesse sentido, indefiro o parcelamento da dívida.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará no valor de R$ R$ 49.476,93 (ID 203865452), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Procedam-se as pesquisas RENAJUD e INFOJUD do requerido.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705504-73.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
Decisão Interlocutória Dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de parcelamento ID 203865451 e do depósito judicial ID 203865452, nos termos do artigo 10, do CPC.
Por cautela, aguarde-se o cumprimento da decisão ID 203793897 até a manifestação do credor.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705504-73.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
Decisão Interlocutória Defiro a pesquisa solicitada ao ID 203668186.
Proceda-se o bloqueio SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), do CNPJ: 18.***.***/0001-88, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente informado ao ID 203668186.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/05/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 12:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/05/2024 12:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/08/2022 00:08
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:08
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/08/2022 11:46
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/08/2022 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 00:07
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:18
Juntada de Petição de agravo
-
07/07/2022 16:17
Juntada de Petição de agravo
-
24/06/2022 00:10
Decorrido prazo de DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 22:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2022 22:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2022 22:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/06/2022 22:51
Recurso Especial não admitido
-
01/06/2022 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2022 18:56
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Decorrido prazo de DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/04/2022 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2022 09:56
Publicado Ementa em 04/04/2022.
-
05/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
05/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
24/03/2022 16:34
Conhecido o recurso de DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS - CPF: *25.***.*54-04 (APELANTE) e provido em parte
-
24/03/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2022 11:16
Juntada de Petição de memoriais
-
18/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 01:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/03/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
03/02/2022 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
03/02/2022 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2022 18:48
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707908-58.2024.8.07.0001
Joao Antonio Aires da Rocha
Davi Lima Oliveira
Advogado: Michele Betina Kussler
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 10:00
Processo nº 0721355-16.2024.8.07.0001
Prevermed Ocupacional Medicina e Seguran...
Jb Lusitana Comercio de Carnes, Bebidas ...
Advogado: Talita Barroso Lopes Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 21:36
Processo nº 0730938-35.2018.8.07.0001
Servap - Apoio e Suporte Operacional Ltd...
Lucas de Moraes Lima
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2018 11:28
Processo nº 0721929-10.2022.8.07.0001
Tirol Comercio de Bebidas e Alimentos Lt...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Leandro Garcia Rufino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 13:00
Processo nº 0721929-10.2022.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Tirol Comercio de Bebidas e Alimentos Lt...
Advogado: Leandro Garcia Rufino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 08:30