TJDFT - 0705261-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Edital em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0705261-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ANGELITA DE SOUZA, MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO REQUERIDO: JOSE BARBOSA DE SOUZA O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de JOSE BARBOSA DE SOUZA (CPF: *29.***.*09-00, Cl n° 121.543 – SSP/DF).
No laudo consta que o interditado é portador de demência II / III com déficit de memória, função executiva e praxia.
E que foi nomeado(a) como suas CURADORAS MARIA ANGELITA DE SOUZA (CPF: *05.***.*55-87) E MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO (CPF: *13.***.*96-49), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de JOSÉ BARBOSA DE SOUZA, nascido em 13/10/1938, filho de Nestor Francisco Barbosa e Paulina Barbosa de Souza, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio as Requerentes MARIA ANGELITA DE SOUZA e MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO Curadoras do Interditando.
As Curadoras deverão representar o Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, ficam as Curadoras autorizadas a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas." Eu, Greilhie Cabral Assis, Diretor de Secretaria, Marcos Barbosa, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
Guará-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 14:17:54.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE LUCIANA PEREIRA TORRES FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2024 02:19
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ofício em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ofício em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705261-51.2024.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ANGELITA DE SOUZA, MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO REQUERIDO: JOSE BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que o CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual e, desde já, FICANDO A PARTE AUTORA INTIMADA A JUNTAR NO FEITO O TERMO DEVIDAMENTE FIRMADO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. # AGUARDE-SE: a) decurso do prazo para autora juntar ao feito o Termo de Compromisso devidamente firmado; b) após, o prazo do edital.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:39:07.
GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:38
Expedição de Termo.
-
26/08/2024 17:36
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 08:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2024 14:22
Expedição de Edital.
-
23/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
25/07/2024 17:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 16:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
24/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 11:36
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 25/07/2024, às 16:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:19
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 198252180).
O relatório médico juntado aos autos, datado de 08/10/2021 (Id. 131785639), demonstra as alegações contidas na petição inicial de que o Interditando, ora com 85 anos de idade, é portador do diagnóstico de demência, CID F12.
O referido documento informa que o Interditando apresenta “...
Quadro de Disturbio Cognitivo progressivo com inicio há 03 anos (relato de familiares).
Apresentou teste neuropsicologico positivo e compativel com Demência II / III com déficit de memória, função excutiva e praxia. (...) Existe incapacidade para os atos da Vida Civil - Demência grau II / III".
Ademais, o laudo emitido por neuropsicóloga concluiu que "(...) As queixas e as dificuldades apresentadas, neste momento, são sugestionáveis de Transtorno Cognitivo Maior".
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que o Interditando é viúvo, aposentado; que tem três filhas, sendo duas delas as Requerentes, e que a outra filha concorda com o pedido de interdição e que as Requerentes sejam nomeadas Curadoras do Requerido, tanto assim que assina declaração de anuência.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO, REQUERIDO: JOSE BARBOSA DE SOUZA, nomeando as Requerentes, REQUERENTES: MARIA ANGELITA DE SOUZA, MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO, como suas curadoras, que deverão representar o Interditando na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, ficam as Curadoras autorizadas, ainda, a representar o Interditando extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelando, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ as Curadoras, ora nomeadas, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELAS COMPROMISSADAS, ficando desde já intimadas.
Advirto às Curadoras que em sendo as responsáveis pela administração dos bens do Interditando deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais do Interditando em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de Curadoras, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos do Interditando para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-as, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas do curatelado, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
As Curadoras deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pelo Interditando, bem como os extratos de suas contas bancárias; Diante das informações prestadas pelas autoras na petição de Id. 203251264, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para trazerem aos autos cópia da certidão de nascimento/casamento do interditando, bem como cópia da certidão de matrícula do imóvel em nome do interditando.
Da citação e verificação Cite-se o Requerido bem como intime-o para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido.
Caso o Interditando não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial do Interditando, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/06/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar cópia do documento de identificação da Sra.
Maria Estelita; - esclarecer se as autoras possuem renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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