TJDFT - 0721235-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:42
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIQUE LANNA DE MENEZES em 03/09/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:43
Deferido o pedido de CAIQUE LANNA DE MENEZES - CPF: *43.***.*70-98 (INVENTARIANTE).
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17/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:39
Deferido o pedido de CAIQUE LANNA DE MENEZES - CPF: *43.***.*70-98 (REQUERENTE).
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17/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:13
Deferido o pedido de CAIQUE LANNA DE MENEZES - CPF: *43.***.*70-98 (INVENTARIANTE).
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22/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 00:00
Intimação
Através das decisões de ID’s 210865628 e 221554307 este Juízo acolheu as razões declinadas pela inventariante, para que a pistola Taurus .45, nº de série ABC390922, SIGMA 1150009, registro BAR NR 25, de 19/06/2020, CMDO 11ª RM (ID 210576323), fosse alienada, o que não ocorreu pela ausência de interessados em adquiri-la no prazo de validade concedido.
Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pelo inventariante Caique Lanna de Menezes, CPF acima citado, da pistola Taurus .45, nº de série ABC390922, SIGMA 1150009, registro BAR NR 25, de 19/06/2020, CMDO 11ª RM (ID 210576323).
A autoridade competente deve ser comunicada acerca da venda da arma de fogo.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre de seu valor (R$ 4.000,00).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 2 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Por fim, ante a inexistência de qualquer diligência a ser tomada pelas partes no presente momento, suspendo o presente feito pelo prazo validade do alvará (dois meses) ou até que ocorra a alienação da arma, o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intimem-se. -
18/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/12/2024 00:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:20
Deferido o pedido de CAIQUE LANNA DE MENEZES - CPF: *43.***.*70-98 (INVENTARIANTE).
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 18:25
Juntada de Ofício
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19/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:22
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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13/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/10/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/08/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721235-70.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CAIQUE LANNA DE MENEZES - CPF/CNPJ: *43.***.*70-98, N.
L.
D.
M. - CPF/CNPJ: *69.***.*80-32, AMANDA FARIA FEICHAS PALERMO LANNA - CPF/CNPJ: *48.***.*31-35 e MONIQUE PEREIRA DE MENEZES - CPF/CNPJ: *33.***.*92-34, CARLOS GUEDES LANNA SANTOS - CPF/CNPJ: *73.***.*90-82, DESPACHO Cuida-se de arrolamento dos bens deixados por Carlos Guedes Lanna Santos.
No resultado da pesquisa de ID 203469810, apontou-se a existência R$ 7.071,26 nas contas da falecida.
Determinado o bloqueio da referida quantia, as instituições financeiras promoveram o bloqueio apenas de R$ 5.156,26, sendo determinada a transferência desta quantia para conta judicial, conforme resultado anexo.
Mister, portanto, a intimação da inventariante para que diligencie perante as instituições financeiras a fim obter esclarecimentos acerca da mencionada divergência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/07/2024 11:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha/as primeiras declarações.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721235-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CAIQUE LANNA DE MENEZES - CPF/CNPJ: *43.***.*70-98, N.
L.
D.
M. - CPF/CNPJ: *69.***.*80-32, AMANDA FARIA FEICHAS PALERMO LANNA - CPF/CNPJ: *48.***.*31-35 e MONIQUE PEREIRA DE MENEZES - CPF/CNPJ: *33.***.*92-34, CARLOS GUEDES LANNA SANTOS - CPF/CNPJ: *73.***.*90-82, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 198313713) e emendas (ID 199218005 e 202288926) do inventário de INVENTARIADO(A): CARLOS GUEDES LANNA SANTOS, pelo rito do arrolamento do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo ou herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil. - Retificação da autuação: Retifique-se a autuação, passando o feito a tramitar pelo arrolamento comum. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do espólio de CARLOS GUEDES LANNA SANTOS. - Abertura do inventário: Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de INVENTARIADO(A): CARLOS GUEDES LANNA SANTOS, falecido em 12/04/2024, conforme certidão de óbito ID 198313722. - Nomeação de inventariante: Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro (CAÍQUE LANNA DE MENEZES), observado o disposto no art. 617, inciso II do Código de Processo Civil, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: - certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); - certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; - certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br). - Pesquisa de bens: Determino que se realize a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 17:47
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 14:30
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio.
Anote-se.
Da análise da petição inicial, verifico que ela não se encontra instruída com a documentação necessária, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de nascimento/casamento (atualizada, com averbação do óbito) do autor da herança; • certidão de nascimento/casamento, de emissão recente, de todos os requerentes; • linha telefônica móvel e endereço eletrônico dos requerentes, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Atendida a determinação supra, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. -
29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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