TJDFT - 0721494-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 17:19
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721494-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que o Residencial Rota do Sol, com diversos lotes, se encontra em terreno de propriedade particular.
Sustenta que, antes da aquisição do referido terreno pela autora, o requerido instalou postes de energia elétrica para distribuição de energia para imóveis que circundam o condomínio em comento.
Discorre que, com o passar dos anos, os moradores do Residencial Rota do Sol tiverem seu direito de propriedade violado, uma vez que os postes e suas fiações invadem os imóvel localizados no condomínio.
Diz que os fios de alta tensão que passam na propriedade dos associados trazem grande risco à incolumidade física dos moradores.
Pontuam que entraram em contato com a requerida para que fosse providenciada a realocação dos postes.
Argumenta que, para tanto, o requerido cobrou do autor o valor de R$ 75.798,78.
Narra que a alteração do local dos postes deve ser custeado pelo requerido.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, conforme os termos do art. 300 do CPC, para que a REQUERIDA proceda com a remoção dos postes e da rede de energia elétrica que, por sua vez, acobertam a área de propriedade da AUTORA localizada na Avenida do Sol, Gleba 78, Fazenda Taboquinha, Residencial Rota do Sol, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP: 71.680-035, sem custos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), segundo os termos dos §§ 3º e 4º do art. 84 do CDC. b) Caso entenda por não ser o caso do deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA, defira os mesmos pedidos em caráter de TUTELA DE EVIDÊNCIA, vez que caracterizados os critérios determinados pelo art. 311 do CPC; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Conforme narrado na inicial, os postes em comento foram instalados antes mesmo da aquisição do local pelos requerentes.
Diante disso, imperioso que se aguarde eventual instrução probatória de modo a se verificar se o modo como a ocupação foi realizada pelos moradores que deu causa à disposição como a fiação se apresenta atualmente, violando, como alegado, o direito de propriedade dos donos dos terrenos.
Há, ainda, a necessidade de averiguar a existência de projeto urbanístico para ocupação do local, de modo a se verificar se a ocupação de deu de modo regular ou irregular e se os postes estão instalados de acordo com o referido projeto.
Soma-se a isso o fato de que a tutela antecipada solicitada pelo requerente exaure o mérito da demanda, não sendo razoável sua concessão, portanto, antes de que seja instaurado o contraditório.
Tem-se, assim, que as questões colocadas nos autos demandam necessária instrução processual, de modo que os documentos juntados pelo autor em sua inicial não são suficientes para corroborar a verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não conheço do pedido de concessão de tutela de evidência, uma vez que o autor o formulou de maneira genérica, sem indicar os fatos e fundamentos jurídicos específicos para concessão da medida.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:08:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
03/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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