TJDFT - 0743626-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA CASTRO em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FREDERICO EMANUEL NUNES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743626-56.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA CASTRO RECORRIDO: SOLON BARBOSA FARIA, FREDERICO EMANUEL NUNES DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
PENHORA DE BENS MÓVEIS.
POSSIBILIDADE. 1.
A execução é realizada no interesse do credor, que tem direito subjetivo ao cumprimento de mandado via oficial de justiça no endereço do devedor na busca de bens penhoráveis, não cabendo presunção de ineficácia da diligência.
Caso não sejam localizados bens passíveis de constrição no endereço diligenciado, deve o oficial de justiça elaborar descrição do local diligenciado e objetos, porventura, encontrados. 2.
Empreendidas diversas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, todas restaram infrutíferas, e não tendo os executados pago voluntariamente o valor devido nem indicado bens penhoráveis, cabe a expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, nos termos do art. 835, inciso VI e art. 789, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Deu-se provimento ao agravo.
O recorrente invoca dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade dos móveis que guarnecem bem de família.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Sobre o tema, o STJ vem entendendo que “A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
11/07/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recurso especial admitido
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04/07/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:04
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743626-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA CASTRO RECORRIDO: SOLON BARBOSA FARIA, FREDERICO EMANUEL NUNES DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA CASTRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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17/04/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:02
Conhecido o recurso de FREDERICO EMANUEL NUNES DA SILVA - CPF: *13.***.*73-32 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 06:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/12/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA CASTRO em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:17
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/10/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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