TJDFT - 0709255-44.2020.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709255-44.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS REU: JOSE GERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS ajuizou ação de cobrança de alugueres e acessórios rescisão contratual c/c cobrança de alugueres e demais encargos da locação em desfavor JOSÉ GERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que firmou contrato de locação com o réu, em 11/4/2017, relativo ao imóvel localizado na QN 8D, conjunto 09, casa 10, RIACHO FUNDO II- DF, pelo valor mensal de R$ 800,00, com vencimento no dia 11 de cada mês (ID 69964182, fls. 15/16).
Sustenta que o requerido desocupou o imóvel em 9/5/2018, mas ficou inadimplente com 29 dias de aluguel, correspondente a R$ 773,00, e com as contas de água e luz no valor de R$ 717,95 (ID 69964183 - Págs. 2 a 10, fls. 17/33).
Afirma que o requerido não arcou com a pintura do imóvel após sua saída, tendo a autora que realizá-la a um custo de R$ 2.093,00 (ID 69964190, fls. 34/37); devolveu o imóvel com uma avaria no motor do portão eletrônico, tendo que adquirir um novo pelo valor de R$ 600,00, pois o conserto não compensava (ID 69964190, fls. 38/40); e não pagou o valor dos alugueres pontualmente, razão por que deve incidir a multa de 10% sobre o valor do aluguel (cláusula 20ª), totalizando R$ 880,00 relativos aos trezes meses de aluguel.
Alega que o requerido também é devedor da multa prevista nas cláusulas 12ª e 19ª, no valor de R$ 4.000,00, correspondente a cinco vezes o valor do aluguel, prevista para a parte que infringir qualquer cláusula contratual ou descumprir o contrato.
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento dos débitos relatados que totalizam a quantia atualizada de R$12.874,14.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 79439470, fls. 100/102.
O requerido foi citado no dia 14/4/2021 na QN 8E, Conjunto 1, Lote 19-A, Riacho Fundo II, CEP 71880-161 (ID 89262244, fl. 126).
Contestação no ID 91390009, fls. 129/136.
Argui a preliminar de incompetência territorial e impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
Apresenta sua versão dos fatos, dizendo que cumpriu as cláusulas do contrato.
Afirma que, quando da entrega do imóvel, realizou a pintura do local, mas não pegou comprovante.
Assevera que o pintor poderá testemunhar sobre o serviço prestado.
Alega que o motor do portão estava falhando, porém, não realizou o conserto por negativa da própria autora, que disse que queria um motor novo, apesar de no momento da locação tratar-se de motor usado.
Afirma que as faturas de água e luz foram pagas diretamente à autora, juntamente com o aluguel, pois permaneceram em nome da requerente durante a locação.
Afirma que os comprovantes dos pagamentos das faturas de água e luz ficaram com a autora.
Aduz que ficou no imóvel apenas por um ano, e não por treze meses, e não ficou em atraso com nenhum dia de aluguel, porque realizou o primeiro pagamento de aluguel adiantado.
Defende que pagou todos os alugueres dentro do prazo estipulado, não devendo incidir multa por atraso, realçando que não há prova de pagamento intempestivo.
Sustenta que realizou obras no imóvel (realização de piso no quintal dos fundos do imóvel), com autorização da autora, no valor total de R$4.500,00, mas ela nunca ressarciu o ressarciu, pleiteando a compensação dos valores.
Enfatiza que não houve descumprimento contratual a ensejar a aplicação da multa contratual e, subsidiariamente, pleiteia sua anulação, por ser onerosa.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID 95171627, fls. 146/147, em que rechaça a preliminar de incompetência territorial, assim como a impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta que o requerido deve comprovar suas alegações e impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
A preliminar de incompetência territorial foi acolhida (ID 103901631, fl. 146) e admitida a competência por este Juízo (ID 107841514, fl. 152).
Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral ID 111856274, fl. 155 e ID 113653683, fl. 157.
O requerido também pleiteou pela dilação do prazo por cinco dias para comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo o prazo sido dilatado (ID 113669902, fl. 159), todavia, o requerido permaneceu inerte.
Decisão saneadora no ID 147586620, fls. 163/167.
A impugnação do requerido à gratuidade de justiça concedida à autora foi rejeitada.
O pedido do réu de gratuidade de justiça foi postergado, uma vez que não houve a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
Após, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental e oral.
Manifestação da autora juntando comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica e água e afirmando que houve impugnação à alegação do réu de que realizou benfeitorias no imóvel com a concordância da autora (ID 150481181, fls. 171/175).
O requerido juntou os documentos de ID 160203548 a ID 160203551, fls. 189/193 para comprovar a hipossuficiência financeira.
Audiência de instrução realizada no dia 31/5/2023, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas José S dos Anjos e Nilva A P dos Santos.
Foi registrado na ata que a autora afirmou que realizou o pagamento das faturas de água e energia elétrica do período em que o réu ocupou o imóvel, mas que não se recordava do valor exato (ID 160629859 – Pág. 1, fl. 194).
Alegações finais da autora no ID 163223353, fls. 207/209 e do réu no ID 163774486, fls. 210/215. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Indefiro ao requerido a gratuidade de justiça, pois a documentação carreada no ID 160203548, fls. 189/193 está incompleta, não tendo sido trazidos aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, conforme determinado na decisão saneadora.
Anote-se.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento.
Trata-se de ação de cobrança de aluguel e despesas acessórias relacionadas ao contrato de locação do imóvel localizado na QN 8D, Conjunto 9, casa 10, RIACHO FUNDO II- DF.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
As locações imobiliárias são regidas pela Lei 8.245/91, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições contidas nos artigos 565 a 578 do Código Civil.
No caso em apreço, incontroverso o contrato de locação firmado pelas partes, pelo qual a autora locou ao réu o imóvel pelo período inicial de seis meses, iniciando em 11/4/2017, pelo valor mensal de R$ 800,00, a ser pago todo dia 11 de cada mês; tendo o requerido desocupado o imóvel em 9/5/2018.
Comparece incontroverso que o primeiro mês de aluguel foi pago pelo autor no dia da assinatura do contrato (em 11/4/2017).
Indene de dúvidas, também, que o motor do portão eletrônico, quando o réu ocupou o bem era usado, e estava com defeito quando o requerido desocupou o imóvel.
Por fim, considerando que o contrato foi firmado em 11/4/2017 e o réu desocupou o bem em 9/5/2018, certo de que ocupou o imóvel por um ano e 28 dias.
Os pontos controvertidos são os seguintes: i) o pagamento dos aluguéis, pelo requerido, após a data de vencimento em relação a onze meses; ii) se houve pagamento pelo réu à autora das faturas de água e energia; iii) se houve a realização de pintura pelo requerido quando de sua desocupação do imóvel; iv) a necessidade de aquisição de novo motor de portão eletrônico e não apenas conserto.
Em relação ao aluguel do último mês da locação, no valor de R$ 773,33, relacionado ao período de 12/4/2018 a 9/5/2018, que a autora alega não ter sido pago, importa consignar que a requerente reconheceu no depoimento pessoal prestado a este Juízo que “o pagamento do primeiro aluguel foi feito no ato da assinatura [do contrato]” (ID 160629859, fl. 195).
Logo, se o autor pagou o primeiro mês adiantado, o último mês da locação não pode ser cobrado, pois foi pago antes mesmo do término da fruição do imóvel.
No que concerne aos alugueres vencidos no decorrer da locação, que a autora alega terem sido pagos com atraso, requerendo a aplicação da multa de 10% prevista na cláusula 20ª do contrato de locação, totalizando a quantia de R$880,00, restou consignado na decisão saneadora que o ônus da prova dos atrasos é da requerente (art. 373, I, do CPC).
Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que “o réu pagava os valores em mãos ou por transferência bancária” e que ela “não emitia recibo de pagamento” (ID 160629859, fl. 195).
Ao optar por receber os valores dos alugueres em espécie e não emitir recibos, a autora atrai para si o ônus da prova em relação aos pagamentos, como consignado na decisão saneadora.
A requerente, no entanto, não demonstrou que os pagamentos teriam sido efetuados com atraso, motivo pelo qual o pedido não deve ser acolhido.
No tocante às obrigações acessórias, relacionadas ao consumo de água (ID 69964183 – Págs. 1 a 5, fls. 17/21 e ID 69964187 - Pág. 5 a 9, fls. 28/32) e energia elétrica (ID 69964184 - Pág. 1 a 2, fls. 22/23), o requerido alega que repassou os valores à autora, que teria feito esta exigência por ocasião da locação, uma vez que estão cadastradas nas concessionárias em seu nome [da autora].
O contrato realizado entre as partes é omisso em relação à forma do pagamento, ou seja, se diretamente à concessionária ou à locadora.
O ônus da prova, conforme distribuição realizada na decisão saneadora, é do requerido, (art. 373, II, CPC).
Entretanto, o requerido não comprovou sua alegação de que os pagamentos foram realizados.
Lado outro, a requerente afirma que pagou todas as faturas em atraso vencidas durante a vigência do contrato de locação (ID 160629859 - Pág. 1, fl. 194), mas os documentos que carreou aos autos (ID 150481182, fls. 172/175) são insuficientes para comprovação dos pagamentos.
Procede, assim, o pleito relacionado à condenação do requerido ao pagamento das faturas vencidas e não pagas no decorrer da locação, mediante a comprovação dos pagamentos pela autora em liquidação de sentença, devendo os valores serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar dos vencimentos.
Em relação à pintura do imóvel, conquanto não haja cláusula específica no contrato sobre a sua realização, o requerido afirma em sua contestação que a pintura foi realizada, o que demonstra que houve um acordo verbal entre as partes.
A autora confirmou no seu depoimento pessoal que a pintura foi realizada pelo requerido, mas afirma que ela foi de má qualidade, motivo pelo qual teve que ser refeita.
Não tendo o requerido demonstrado que a pintura realizada foi a contento, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), procede o pleito da autora para ressarcimento dos valores gastos com a realização da pintura, conforme documentos de ID 69964190, fls. 34/35, no total de R$ 1.543,32, os quais não foram impugnados de forma específica pelo requerido, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar da citação em 14/4/2021 (ID 89262244, fl. 126).
Incabível, no entanto, a aplicação da cláusula penal prevista no art. 12º ou mesmo a da cláusula 19ª do contrato de locação, pois não há previsão no contrato sobre a pintura do imóvel, de modo que sua aplicação implica em ofensa ao princípio do paralelismo entre as formas.
Em relação ao motor do portão automático, o requerido reconheceu em seu depoimento pessoal a obrigação de pagamento do conserto do motor, pois afirmou que “disse [para a autora] que pagaria o conserto do motor, no valor de R$ 500,00” (ID 160629859 - Pág. 3, fl. 196).
A autora, de sua vez, alega que teve que adquirir um motor novo, mediante o pagamento da quantia de R$ 600,00, pois não havia possibilidade de reparar o antigo.
Entretanto, os orçamentos carreados por ela aos autos demonstram o contrário, pois depreende-se que o problema poderia ser resolvido com a troca da central de comando do portão eletrônico, cujos valores orçados são R$ 280,00, R$ 295,00 e R$ 290,00 respectivamente (ID 69964192 – Págs. 1 a 3, fls. 38/40).
Assim, o valor a ser ressarcido pelo requerido é a quantia de R$ 280,00, correspondente ao menor valor dos orçamentos apresentados pela requerente, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a contar da devolução do imóvel (9/5/2018) e acrescida de juros de mora a contar da citação em 14/4/2021 (ID 89262244, fl. 126).
Por fim, quanto à benfeitoria realizada pelo requerido no imóvel, incabível a compensação do valor gasto na sua realização com os valores devidos em razão da locação, pois a cláusula 3ª do contrato de locação veda o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo locatário e o requerido não comprovou a anuência da autora com a sua realização.
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar à autora: a) as faturas de consumo de água e energia elétrica vencidas e não pagas no decorrer da locação, mediante a comprovação dos pagamentos pela autora em liquidação de sentença, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar dos vencimentos; b) a quantia de R$ 1.543,32, relacionada à pintura realizada pela autora no imóvel ao final da locação, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios a contar da citação em 14/4/2021 (ID 89262244, fl. 126); c) a quantia de R$ 280,00, relacionada ao conserto do motor do portão eletrônico, corrigida monetariamente a contar da devolução do imóvel (9/5/2018) e acrescida de juros de mora a contar da citação em 14/4/2021 (ID 89262244, fl. 126); Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o réu ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas processuais e o restante pela autora, na forma do artigo 86, caput, do CPC.
Condeno o réu a pagar honorários ao advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condeno a autora a pagar honorários ao patrono do réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da proveito econômico obtido pelo réu, conforme art. 85, §2 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça a ela concedida (ID 79439470, fls. 100/102).
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Anote-se o indeferimento da gratuidade de justiça ao requerido.
Exclua-se a anotação de Meta 2.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 7 -
28/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/06/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 00:18
Publicado Ata em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 15:32
Juntada de ata
-
02/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 18:20
Juntada de ata
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29/05/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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07/03/2023 19:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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07/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 20:12
Recebidos os autos
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26/01/2023 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2022 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:43
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 22:03
Recebidos os autos
-
23/09/2021 22:03
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/08/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
13/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
03/03/2021 17:13
Audiência Conciliação não-realizada para 03/03/2021 13:20 #Não preenchido#.
-
03/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
23/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 13:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/12/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 12:55
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 13:20 CEJUSC-SAM.
-
14/12/2020 14:07
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
11/12/2020 17:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
10/12/2020 18:00
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/10/2020 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 11:16
Recebidos os autos
-
23/10/2020 11:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/09/2020 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/08/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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