TJDFT - 0735016-17.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:53
Baixa Definitiva
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11/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ADELUZIA FIGUEIREDO DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para “condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$8.648,91 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, valor corrigido monetariamente até abril/2024; (b) a diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, no valor de R$10.306,16 (dez mil, trezentos e seis reais e dezesseis centavos), atualizado até abril/2024”. 3.
O Distrito Federal/recorrente sustenta que a pretensão da autora/recorrida está prescrita, porquanto o termo inicial para a cobrança da diferença de valores da licença prêmio é a data da aposentadoria, ocorrida em 11/01/2017, enquanto a presente ação foi proposta em 25/04/2024. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 61936739).
A autora/recorrida pugna pela manutenção da sentença. 5.
No caso, a servidora passou para a inatividade em 11/01/2017 (ID 61936724, pág. 25), todavia, somente em novembro/2019, mais de 1 ano depois da publicação de sua aposentadoria no DODF, recebeu a primeira parcela do valor equivalente à licença-prêmio (ID 61936720, pág. 8). 6.
Nesse contexto, não se operou a prescrição da pretensão da autora, porquanto o termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias é a data do efetivo pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 7.
Destarte, deve ser aplicada a teoria da actio nata, qual seja, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo.
Com efeito, após o pagamento da primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia (novembro/2019) é que surgiu para a autora a pretensão de cobrar do Distrito Federal o valor remanescente.
No mesmo sentido: acórdão nº 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
10/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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