TJDFT - 0706414-81.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:45
Decretada a revelia
-
27/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/01/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706414-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ROBERTO DOS SANTOS REU: DIONEIDE NUNES LOPES DOS SANTOS, K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme extratos bancários de ID 205899347 e 205899352, vê-se que a renda média variável da ré DIONEIDE é de pouco mais de dois salários mínimos, o que, para a realidade do Distrito Federal, caracteriza a hipossuficiência econômica dessa parte.
Com isso, defiro a gratuidade de justiça à ré DIONEIDE.
Por oportuno, verifico que a segunda ré foi intimada, pela Dra.
Stefanie Vasconcelos de Mello Viana para juntar procuração outorgada em favor dessa causídica, mas ficou silente.
Reputo, pois, inexistentes as manifestações feitas em nome da requerida K2 COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, assinadas por essa advogada.
Anote a baixa da Dra.
Stefanie Vasconcelos de Mello Viana, OAB/MA 24979, como patrona da segunda ré.
Intime-se pessoalmente essa ré pessoa jurídica para regularizar a representação processual, sob pena de decretação da revelia, no que couber (inciso II do § 1º do art. 76 do CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a DIONEIDE NUNES LOPES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*19-87 (REU).
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706414-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte CESAR ROBERTO DOS SANTOS intimada acerca da expedição do Alvará de Autorização Judicial, devendo adotar as providências necessárias com vistas a retirada do veículo Chevrolet S10 LTZ, ano/mod 2012/2013, Renavan *04.***.*92-58, placa JJH-6660 retido no pátio GUARDA DE VEÍCULOS JDN - SIMOLÂNDIA/GO.
Prazo 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:58
Expedição de Alvará.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706414-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ROBERTO DOS SANTOS REU: DIONEIDE NUNES LOPES DOS SANTOS, K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 143183963: CESAR ROBERTO DOS SANTOS propõe ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em desfavor de DIONEIDE NUNES LOPES DOS SANTOS e K2 COMÉRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTIVOS EIRELI, partes já qualificadas.
Narra o autor ter se casado com a primeira ré em 18.05.1995, no regime de comunhão parcial de bens, vindo a se separarem de fato há cerca de oito meses.
Aduz que na constância do casamento adquiriram uma casa e um automóvel Chevrolet S10 LTZ, ano/mod 2012/2013, Renavan *04.***.*92-58, placa JJH-6660.
Relata que o automóvel foi adquirido na empresa K2 Multimarcas, tendo parte do valor sido financiado.
Aduz que o veículo ainda se encontra registrado no nome da segunda ré, tendo DIONEIDE se recusado a transferi-lo para o próprio nome com a intenção de que ele não participe da partilha de bens a ser realizada.
Alega que está na posse do veículo e que vem sendo o responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento.
Postula, liminarmente, seja determinado à primeira ré que transfira o veículo para o próprio nome, no prazo a ser estipulado por este juízo, sob pena de aplicação de multa diária.
Ao final, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, com a transferência do veículo do nome da segunda ré para a primeira ré, bem como a condenação da primeira ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor sugerido de R$5.000,00.
Juntou documentos de fls. 10/20 (ID 136668777) e comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Decisão de emenda à inicial (fls. 24/25 – ID 138969487).
Petição de emenda de fls. 28/33 – ID 141333258, com documento (fl. 34 – ID 141333259).
Sobreveio nova decisão de emenda (fls. 36/37 – ID 141821249).
Petição de emenda de fls. 39/45 (ID 142127407), com documentos (fls. 46/91 – ID 142127406).
Acrescento que, na decisão de ID 143183963, o juízo indeferiu a concessão da tutela antecipada, mas, com base no poder geral de cautela, determinou a anotação de restrição de transferência do veículo, via RENAJUD.
Anotação de restrição total do bem certificada no ID 143277491.
Depois, no ID 147687579, o juízo constatou equívoco nesse bloqueio total, razão pela qual determinou que a restrição se limitasse à transferência.
Restrição regularizada, conforme IDs 147763060 a 147763062.
Depois, o sócio unipessoal da ré, Sr.
João Dantas Calçado Júnior, compareceu aos autos, regularizou a representação processual e juntou a petição de ID 154826173, na qual afirma que o veículo foi vendido e entregue à ré em 18/05/2019, tendo o financiamento sido feito em 22/05/2019.
Que, apesar disso, a ré não procedeu à transferência do registro de propriedade da coisa para o seu nome.
Que não tem objeção quanto ao pedido do autor.
Ré DIONEIDE citada no ID 154924273, no endereço Lote 1, Conjunto 6, QN 30, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-700, próximo à UPA.
Regularização da representação processual de DIONEIDE no ID 156629500 e contestação juntada no ID 156632816, sem preliminares.
No mérito, reconhece que, na constância do casamento, em 22/05/2019, financiou o bem objeto da demanda no respectivo nome, pois o autor não possui CNH.
Que, entretanto, o veículo sempre ficou na posse e domínio do autor, tendo ele se responsabilizado pelo pagamento das parcelas do contrato de mútuo.
Que, após o divórcio, o autor deixou de pagar as parcelas do financiamento, razão pela qual o respectivo nome (ré) foi negativado.
Informa que o veículo ainda está registrado no DETRAN/DF como de propriedade da segunda ré.
Que essa segunda requerida foi executada por outros credores, o que ensejou a anotação de bloqueios nesses outros processos.
Sustenta que, contratualmente, como financiou o bem, o registro de propriedade do bem deveria ser feito no respectivo nome.
Que, contudo, o automóvel sempre ficou na posse e domínio do autor.
Que, como, não tem conhecimento quanto aos trâmites burocráticos para o registro da propriedade de veículo, nunca tomou a iniciativa para regularizar essa situação.
Aduz, ainda, que a segunda ré, em 05/01/2023, outorgou para ambas as partes poderes sobre o veículo.
Defende que o autor já tem poderes para transferir o veículo para o respectivo nome.
Tece arrazoado jurídico para defender a ausência de conduta causadora de dano moral.
Alternativamente, a ocorrência de culpa concorrente.
Pede a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID 157455053.
No ID 156406214, a PRF enviou ofício ao juízo, com notícia de que o automóvel foi apreendido em 03/01/2023 em razão da restrição judicial imposta pelo juízo.
Solicita informações quanto ao destino do veículo, seja a liberação em favor de alguma das partes ou a remoção do bem para depósito público.
Pedido do autor feito no ID 194971058 para que o bem seja liberado em seu favor.
Intimadas as partes, a ré não se opôs ao pedido do autor (ID 197615347.
Decido.
Pelo que foi relatado, verifico a ausência de causa legitimadora para que a PRF procedesse à apreensão do veículo, pois a restrição RENAJUD lançada no automóvel é apenas de transferência, tendo sido mantida a circulação.
Possível, pois, a restituição da coisa para o autor.
Antes, contudo, em razão da informação da ré de que ele não possui CNH, contudo, afigura-se possível a liberação do automóvel para o requerente desde que alguém habilitado retire o veículo, o que deverá ser providenciado pelo autor.
Assim, expeça-se termo de liberação do veículo ao requerente, que ficará como seu fiel depositário.
Por oportuno, fica a ré intimada para demonstrar a respectiva hipossuficiência econômica, com a juntada dos comprovantes de renda e extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, além das três últimas declarações de IRPF.
Prazo: 15 dias.
Fica a segunda ré intimada para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração outorgada em nome da K2 COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, cujo sócio unipessoal é o Sr.
João Dantas, uma vez que não houve a extinção dessa parte.
Ainda há a personalidade jurídica própria da K2.
Prazo: 15 dias, sob pena de revelia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:59
Deferido o pedido de CESAR ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*25-15 (AUTOR).
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706414-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a certidão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:04
Deferido o pedido de CESAR ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*25-15 (AUTOR).
-
29/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2024 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 12:24
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*25-15 (AUTOR), DIONEIDE NUNES LOPES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*19-87 (REU) e K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-21 (REU) em 29/05/2023.
-
02/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de DIONEIDE NUNES LOPES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DIONEIDE NUNES LOPES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 22:13
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
19/03/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de CESAR ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*25-15 (REQUERENTE)
-
23/01/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:15
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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