TJDFT - 0709347-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 16:59
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:26
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 15:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Ofício de requisição
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709347-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA CORREIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 22:38:34.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
18/02/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 09:15
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
13/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/02/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:13
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA SILVA CORREIA em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/11/2024 07:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 07:06
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2024 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709347-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência para que a parte autora possa liquidar o pedido pagamento das diferenças apuradas na aposentadoria e licença prêmio, apresentando tabela detalhada mês a mês sem e com atualização dos valores que entende devidos.
Ainda, deve manifestar-se acerca da questão suscitada em ofício de ID203599369 - pág. 12 e 13, referente ao certificado de Pós- graduação Lato sensu, no qual informa que a servidora concluiu o curso em 31/08/2007, sendo o certificado emitido em 19/12/2009.
E a data da publicação no DODF nº 53 foi 18/03/2008, ou seja, quando a servidora completou os 30% de GTIT ainda não teria finalizado o curso de especialização.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, intime-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:10:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709347-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a gratuidade do acesso ao Juizado Especial (art. 54 da Lei 9.099), bem como ter sido o feito distribuído inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (id. 198152734), determino a devolução do valor de id. 198099744, nos termos do art. 195, inciso V, do Provimento Geral da Corregedoria, devendo a parte autora promover o procedimento administrativo correlato, instruindo-o com cópia desta.
I.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo já deferido para contestação.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 11:07:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:33
Outras decisões
-
04/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA SILVA CORREIA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709347-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA CORREIA em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos, supostamente indevidos, realizados pela Administração Pública a título de Gratificação de Titulação (GTIT), recebido no período de 02/2018 a 02/2023.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 198099729 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Não obstante, em análise aos autos, verifica-se que não seria o caso de pagamentos indevidos, haja vista que, segundo consta, as verbas eram devidas já que os documentos comprovadores do direito sofreram extravio da pasta funcional da requerente sem que tenha restado demonstrado que esta concorreu para a ocorrência do fato.
Tanto é assim que atualmente a parte voltou a receber o percentual cheio da gratificação, conforme contracheque ao ID.198099740.
Assim, há nos autos a comprovação de que a parte recebia a verba em decorrência de ter cumprido os requisitos legais sendo que a implementalção do percentual teve, inclusive, a publicação de portarias específicas.
Sendo certo que passou a não receber em decorrência de não terem sido localizados os comprovantes de dois cursos, senão vejamos (ID.198099735).
Logo, não se pode impor à servidora o ônus de responder financeiramente pelo extravio dos documentos de sua pasta funcional, restando evidente a boa-fé da parte requerente em receber a quantia repassada, não sendo devida a restituição.
Quanto ao perigo de dano, tem-se a imposição de desconto, diretamente na fonte de pagamento, referente a rubrica que a autora recebeu devidamente e que teria sido suprimida por erro da própria Administração Pública.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da autora, a título de ressarcimento de valores recebidos a título de Gratificação de Titulação - GTIT, recebido no período de 02/2018 a 02/2023, até julgamento final da demanda.
Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão.
Oficie-se para cumprimento da ordem liminar.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se os REQUERIDOS para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:46:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/05/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 20:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:15
Declarada incompetência
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27/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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26/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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