TJDFT - 0721853-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2025 19:20
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/01/2025 17:32
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:35
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:30
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/09/2024 13:07
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 14:32
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANE MACHADO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721853-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: CLAUDIA JULIANE MACHADO DE OLIVEIRA RODRIGUES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada, paga por União Brasileira de Educação e Assistência - PUC.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 75.911,37, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 8.000,00 (quando somados os valores pagos a ela por União Brasileira de Educação e Assistência - PUC e Associação Paulista para do Desenvolvimento da Medicina - SPDM).
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada (CLAUDIA JULIANE MACHADO DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF n.º *08.***.*75-93), até o limite do débito em cobrança (R$ 75.911,37).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora da executada (PUC - União Brasileira de Educação e Assistência) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0721853-83.2022.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:08
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/02/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/11/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:41
Outras decisões
-
10/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:56
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:36
Outras decisões
-
30/05/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:01
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:48
Expedição de Carta.
-
06/10/2022 06:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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