TJDFT - 0719154-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719154-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: RODOLFO RODRIGUES DE PAULA JUNIOR Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo em branco.
O art. 801 do CPC reza: "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento".
Eis o seguinte excerto da ordem de emenda: Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Note-se que a Convenção Condominial dispõe sobre os encargos comuns aos condôminos, mas não expressa os valores exatos nem os dados concretos a viabilizar a verificação da força executiva dos débitos em cobrança, já que prevê, de forma genérica, o dever de contribuição com o rateio das despesas.
Em razão disso, o documento não ostenta certeza, liquidez tampouco exprime a exigibilidade dos valores perseguidos.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719154-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: RODOLFO RODRIGUES DE PAULA JUNIOR Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial secundada em débitos condominiais, em que não há valores fixados em assembleia, senão previsão na Convenção de que tais custos serão calculados e rateados mensalmente pelos condôminos.
Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Note-se que a Convenção Condominial dispõe sobre os encargos comuns aos condôminos, mas não expressa os valores exatos nem os dados concretos a viabilizar a verificação da força executiva dos débitos em cobrança, já que prevê, de forma genérica, o dever de contribuição com o rateio das despesas.
Em razão disso, o documento não ostenta certeza, liquidez tampouco exprime a exigibilidade dos valores perseguidos.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente: EMENTA: 1.
Despesas de condomínio Embargos à execução - Ausência de documentos que permitam verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do débito perseguido Insuficiência de Convenção Condominial que prevê genericamente o dever de contribuição do condômino com o rateio - Execução nula Extinção decretada (TJSP, Apelação Cível nº 1013092-48.2017.8.26.0223, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Vianna Cotrim, DJE 14/06/2018).
Destaques não originais.
Portanto, no caso em apreço, o Condomínio exequente não instruiu os autos com documentos suficientes para legitimar a cobrança das cotas condominiais na via eleita, a obstar o prosseguimento da execução, já que ele mesmo afirmou não haver deliberações para fixar os valores certos e líquidos da obrigação.
Posto isso, à falta de liquidez dos documentos que instruem a inicial, emende-se para o rito pertinente, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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