TJDFT - 0720555-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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04/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
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18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720555-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ELIS REGINA DA COSTA, JOSE NEVES DE MELO NETO, SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 11 de junho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
11/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:53
Recebidos os autos
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29/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:53
Indeferido o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, intime-se a parque exequente para trazer emenda a inicial de forma a: 1) decotar o valor referente à taxa de limpeza ou, alternativamente, requerer a conversão o feito para ação de cobrança (procedimento comum), a qual permite dilação probatória; 2) extrair os valores de honorários inseridos em sua cobrança.
A emenda deverá concretizar-se por meio de apresentação de nova petição inicial, com valor da causa atualizado e nova planilha de débitos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC/2015).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720555-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ELIS REGINA DA COSTA, JOSE NEVES DE MELO NETO, SERGIO ANTONIO DOS SANTOS Decisão Ao credor par indicar o foro no qual pretende o curso da execução, nos termos da decisão de ID 198541579.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720555-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ELIS REGINA DA COSTA, JOSE NEVES DE MELO NETO, SERGIO ANTONIO DOS SANTOS Decisão Cuida-se de ação de execução de débito locatício.
Vê-se do contrato de locação de id. 197888264, que o imóvel locado se situa no Núcleo Bandeirante - DF.
De outra parte, observa-se no endereçamento da petição inicial, que os executados residem em Águas Claras - DF, Núcelo Bandeirante - DF e Taguatinga - DF.
Contudo, a parte demandante, injustificadamente, elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula vigésima primeira, do contrato de locação.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registrar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de débitos locatícios decorrentes de imóveis situados nas diversas localidades do Distrito Federal e até no entorno do DF têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Posto isso, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação, Deverá o exequente emendar a inicial para indicar o foro no qual pretende o curso da execução, pois os executados residem em Circunscrições Judiciárias diversas: Águas Claras - DF, Núcelo Bandeirante - DF e Taguatinga - DF.
Com a emenda a inicial, remetam-se os autos ao Juízo que o exequente indicar, sem necessidade de nova conclusão.
Do contrário, se o prazo para emenda transcorrer em branco, volvam os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:58
Declarada incompetência
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29/05/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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