TJDFT - 0705332-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705332-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA SENTENÇA A parte exequente distribuiu o presente cumprimento definitivo de sentença, como se se tratasse de ação autônoma; porém, não possui interesse de agir, ante a inadequação procedimental.
Com efeito, consoante previsão do art. 1º, cabeça, da r.
Portaria Conjunta TJDFT n. 85, de 29.09.2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe.
Dessa forma, infere-se que somente em relação aos processos físicos os respectivos cumprimentos de sentença receberão nova distribuição de forma eletrônica, situação processual que não se amolda ao caso dos autos, ensejando sua extinção.
Por outras palavras, a provocação ao cumprimento definitivo de sentença, seja voluntariamente ou não, deve ser juntada aos autos da ação principal (PJe n. 0704629-69.2017.8.07.0014).
No caso dos autos, verifico que a correlata ação principal foi ajuizada, já em seu nascedouro, mediante processo judicial eletrônico (PJe) Por esses fundamentos, indefiro a petição inicial, com fundamento no disposto no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Não há custas finais, tampouco sucumbência.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 17:11:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:27
Indeferida a petição inicial
-
31/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700576-26.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Martinez Oliveira
Advogado: Romulo Pinheiro Bezerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 12:56
Processo nº 0700576-26.2023.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Romulo Pinheiro Bezerra da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 13:16
Processo nº 0702617-02.2019.8.07.0018
Daniel Rezende Parmegiani
Bradesco Saude S/A
Advogado: Stephanie Medeiros Correia Navas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 11:54
Processo nº 0702617-02.2019.8.07.0018
Daniel Rezende Parmegiani
Bradesco Saude S/A
Advogado: Stephanie Medeiros Correia Navas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 19:48
Processo nº 0701610-50.2020.8.07.0014
Marcus Bernardes de Araujo
Isa Imoveis e Servicos LTDA - ME
Advogado: Sigrid Costa de Campos Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 18:43