TJDFT - 0704389-27.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de OLGA FRANCISCA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704389-27.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLGA FRANCISCA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Consoante se extrai da norma contida no caput do artigo 8º da Lei 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
O fato de a parte requerida COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, ser Empresa Pública vinculada ao Distrito Federal já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide e indefiro a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 20:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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19/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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