TJDFT - 0704552-07.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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04/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704552-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 27.785.496 ABDUS SUKKUR REQUERIDO: BL CONSERVAS E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por 27.785.496 ABDUS SUKKUR em desfavor de BL CONSERVAS E ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora comparece a este Juizado manifestando teve seu nome protestado indevidamente por débitos que somam R$ 73.071,62.
Em razão dos fatos, requer a antecipação da tutela para que seja dada baixa no protesto, que seja declarada a inexistência da dívida e a requerida seja condenada por danos morais. É dever do magistrado conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Nesse aspecto, trago à colação o voto do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, proferido no REsp. 13.960-SP, publicado na Revista do STJ nº 40, pág. 450, assim explicitando, verbis: "Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda.
Ao juiz, como condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional.
Daí a norma contida no art. 267, § 3º da lei adjetiva civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs.
IV, V e VI (...)" No caso em apreço verifica-se que em que pese a parte autora dar como valor da causa o montante perseguido a título de danos morais, o pedido principal é a declaração de inexistência do débito de R$ 73.071,62, bem como a baixa no protesto a ele vinculado.
Pois bem.
Verifica-se que a obrigação de fazer perseguida supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial.
Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido.
Ora, ausente um dos requisitos processuais subjetivos da peça inicial, o processo não pode tramitar neste Juizado Especial Cível.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante da incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, incisos I e IV, CPC, c/c o art. 3º, incisos I e IV e o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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18/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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