TJDFT - 0710149-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710149-45.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor EFRAIM GOMES DA SILVA e o Réu SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 7 de janeiro de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
07/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EFRAIM GOMES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EFRAIM GOMES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710149-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFRAIM GOMES DA SILVA REU: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 16:25:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710149-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFRAIM GOMES DA SILVA REU: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 10:23:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 00:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710149-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFRAIM GOMES DA SILVA REU: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 17:41:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EFRAIM GOMES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710149-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFRAIM GOMES DA SILVA REU: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
O autor alega a aquisição de automóvel no valor de R$133.900,00, avençado o pagamento de uma entrada no valor de R$80.340,00 e 24 parcelas de R$2.352,21.
Contudo, o documento emitido não refletiu os termos da negociação, constando dele valores inferiores e a inserção de quantias a título de seguro, o qual não tinha sido contratado.
O autor afirma que após a sua reclamação, obteve o cancelamento do seguro, mas não logrou que fossem restabelecidos os termos da avença original, tendo sido prejudicado pela diferença a menor, inclusive no tocante ao valor da entrada.
Pede tutela de urgência com o fim de retificar o valor da prestação mensal para 24 parcelas de R$ 2.351,74.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No tocante ao requerimento de gratuidade judiciária, o autor não cumpriu integralmente a determinação constante do despacho de id. 197126551.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Verifico que o autor, adquirente de automóvel no valor de R$133.900,00, não pode ser considerado juridicamente pobre.
Ademais, os documentos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar que sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das despesas do processo.
Portanto, entendo que o autor não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃOJURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.A presunçãojuris tantumda declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 13:33:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:56
Gratuidade da justiça não concedida a EFRAIM GOMES DA SILVA - CPF: *44.***.*19-42 (AUTOR).
-
23/06/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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