TJDFT - 0727876-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2025 22:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/05/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 22:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 06:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 22:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/04/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/03/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/03/2025 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:05
Outras decisões
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14/03/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:31
Deferido em parte o pedido de PAULO CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*51-49 (REQUERENTE)
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08/03/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/02/2025 22:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 08:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:06
Outras decisões
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08/02/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:52
Deferido o pedido de PAULO CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*51-49 (REQUERENTE).
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23/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/10/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/10/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA SILVEIRA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727876-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCIA SILVEIRA DA COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
PAULO CORREA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em desfavor de MARCIA SILVEIRA DA COSTA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto: (i) a condenação do DETRAN/DF e Distrito Federal a transferir “todos os débitos do veículo para o nome da Ré, determinando, outrossim, a retirada dos pontos da CNH do Autor, bem assim, possível outras infrações, oficiando-se neste sentido”; ii) a “retenção e ou apreensão do veículo pela Polícia Rodoviária Federal, DETRANS, Polícia Militar e demais órgãos competente”; iii) a condenação da ré Márcia, em caso de impossibilidade das transferências solicitadas, ao pagamento de indenização no valor de R$ 19.639,37, correspondente aos débitos em aberto vinculados ao veículo; e iv) a condenação da ré Márcia ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega o autor que, em 27/08/2010, vendeu o veículo Ford Eco Sport, Placa JGH 1265/DF para a primeira ré e lhe entregou o DUT em branco, sem qualquer débito, e outorgou em seu favor instrumento público de procuração, em caráter irrevogável /irretratável, isenta de prestação de contas.
Diz que a primeira ré não cumpriu suas obrigações e que lhe foram cobrados diversos valores a título de IPVA, licenciamento e multas.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Regularmente citados, os réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL apresentaram contestação ao ID 143941509.
Preliminarmente, pugnam pela suspensão do processo para se aguardar o julgamento do IRDR nº 0748807-43.2020.8.07.0000.
No mérito, sustentam que a responsabilidade solidária do proprietário que não comunicar a venda pelos débitos tributários e não tributários, bem como infrações de trânsito, e requer a improcedência do pedido.
A primeira demandada, MARCIA SILVEIRA DA COSTA, citada (ID 143705620), não apresentou resposta.
Por intermédio da decisão de ID 151640150, foi determinada a suspensão processo até o julgamento do IRDR nº 0748807-43.2020.8.07.0000.
Finda a suspensão (ID 200233455), e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 201555091), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
No caso em apreço, informa a parte autora que em 27/08/2010 vendeu o veículo Ford Eco Sport, Placa JGH 1265/DF para a primeira ré, lhe entregou o veículo juntamente com o DUT em branco, “sem qualquer débito”, e lhe outorgou, ainda, instrumento público de procuração, em caráter irrevogável /irretratável, isenta de prestação de contas, em relação ao bem em questão.
Ocorre que a primeira ré não promoveu a transferência do bem para o seu nome, de modo que os débitos vinculados ao bem, tento junto ao DETRAN/DF, como perante o Distrito Federal, continuam vinculados a seu nome, lhe causando danos.
Não obstante, além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN Estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
Além disso, tendo em vista tratar-se de ato complexo (por depender da apresentação da documentação pertinente e do veículo para realização de vistoria), não se constata a possibilidade de impor aos entes públicos a transferência do veículo.
Acerca do tema: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CÍVEL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (...) V.
Revendo posicionamento anterior desta Relatora, entendo que a posição minoritária é que, de fato, deve prevalecer.
Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine o caos, se um Juiz de Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha, há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana Da Silva Chaves, que acertadamente pontuou "Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes." (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
VI.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de ser mantido o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Feitas essas considerações e revendo posicionamento anterior já adotado por esta Relatora, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso dos autos.
VII.
Uma vez excluídos o DETRAN/DF e o Distrito Federal do processo, este não deve mais tramitar perante o Juizado de Fazenda Pública.
Portanto, a sentença deve ser anulada, porque proferida por Juízo incompetente e os autos devem ser remetidos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, considerando que a Seguradora Líder tem domicílio nesta capital, art. 4º, I, da lei 9.099/95.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva dos entes públicos suscitada de ofício e acolhida.
Sentença anulada.
Determinada a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Mérito prejudicado.
IX.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1690292, 07034963820218070018, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e os entes públicos demandados, tendo em vista que caberia ao autor ter realizado a comunicação de venda e ao vendedor a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do órgão de trânsito ou do ente público para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DO DETRAN-DF.
INTERESSE JURÍDICO.
NÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Em sede de conflito de competência, não se mostra possível o exame da legitimidade ou interesse jurídico das partes, ou seja, de condições da ação, mas apenas do juízo competente para o julgamento da causa posta em juízo. 2.
O Art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes. 3.
Também compete ao Juízo Fazendário averiguar a legitimidade passiva dos entes públicos, sobretudo porque competência, no caso, é definida em razão da pessoa.
No caso dos autos, o JUÍZO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF apresentou discordância com o declínio, sob o entendimento de que os "entes não detêm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, nem tão pouco se trata de litisconsórcio passivo necessário." 4.
Em face do não reconhecimento pelo Juízo Fazendário do interesse jurídico do Distrito Federal e o DETRAN-DF na demanda, e considerando que se trata de causa relacionada a descumprimento contratual, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo Cível, ora suscitado, para processar e julgar o feito, tendo em vista a existência de parte legítima para figurar no pólo passivo e com interesse jurídico da demanda, diversa dos entes públicos em questão. 5.
Conflito negativo de competência admitido, para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, o Juízo Suscitado. (Acórdão 1241245, 07269991620198070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2.
Insurge-se a parte recorrente/autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o pedido inicial visa a transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos.
Aduz que o DETRAN/DF é litisconsorte passivo, diretamente interessado.
Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.
Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF.
PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença.
II.
Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda.
A.
No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente).
B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020.
C.
Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DETRAN.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Verifica-se que a finalidade da ação é a transferência da titularidade do veículo objeto do contrato de compra e venda.
Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a atribuição do Detran/DF é somente de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Desta feita, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à transferência de veículo. (..) (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS.
DETRAN/DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
No caso concreto, não se evidencia a pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao segundo réu (SERGIO).
Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6.
Desse modo, a extinção do feito não acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis.
Por todo exposto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública, razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95."(Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e destaques atuais); Além da jurisprudência acima transcrita, é valioso acrescentar o voto do e.
Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, integrante da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no acórdão nº 1808020, o qual aduziu o seguinte: Entendo ser desnecessário o ajuizamento de ações perante os Juizados da Fazenda Pública, quando tendentes a processar e julgar demandas nas quais a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários e formula pedido subsidiário dirigido contra o Detran e o Distrito Federal.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos artigos 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Assim, conheço do recurso e confirmo a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran/DF.
Ainda, as Turmas Recursais Reunidas decidiram a controvérsia que pairava sobre a matéria, decidindo que não há legitimidade dos órgãos de trânsito e do Distrito Federal no caso em que não foi efetivada a transferência do bem perante os órgãos administrativos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata o presente de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos do processo nº 0714161-72.2023.8.07.0009. 2.
O juízo suscitante informa que a ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual determinou a inclusão do Distrito Federal e Detran no polo passivo da demanda.
Atendida a determinação, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
O juízo fazendário afirma não haver interesse jurídico por parte do Distrito Federal ou do Detran por se tratar de pretensão direcionada a pessoa física. 4.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. 5.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran. (Precedentes Acórdão 1251027, Relator Arnaldo Corrêa Silva e Acórdão1237490, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima). 6.
Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 7.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 8.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Destarte, o Distrito Federal não deve compor o polo passivo 9.
Conflito conhecido para declarar competente o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. (Acórdão 1788140, 07410205520238070000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há pretensão resistida em relação ao órgão de trânsito ou ao ente público, tendo em vista que, proferida a sentença determinando de quem é a obrigação quanto ao veículo, caberá àqueles promover a devida retificação do cadastro, restringindo-se à atuação administrativa.
Desse modo, somente se admitiria compor o polo passivo com os referidos órgãos se, após realizada a comunicação de venda ou a efetiva transferência do veículo, ainda fosse atribuída a responsabilidade por débitos e infrações ao vendedor, o que não é o caso dos autos Deste modo, considerando a manifesta ilegitimidade passiva dos entes públicos, outro caminho não há senão do da extinção do processo em relação aos demandados DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, com a consequente remessa dos autos a um dos Juízos do Juizado Especiais Cíveis, para prosseguimento da demandada em relação do particular, em face da incompetência absoluta deste Juízo para fazê-lo.
E é justamente o que faço.
Tecidas estas considerações, DECLARO EXTINTO o processo em relação aos demandados DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Excluído o DETRAN/DF e o Distrito Federal não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Assim, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, encaminhe-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis para o prosseguimento da demandada em face da primeira requerida.
Anotações necessárias.
Sentença parcial de mérito registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
16/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
23/06/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727876-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCIA SILVEIRA DA COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte requerente a dar andamento ao feito, considerando que a decisão do processo de nº 0748807-43.2020.8.07.0000, restou prejudicada em face do entendimento exarado pelo STJ no sentido de que a solidariedade pelos débitos de IPVA, nos casos de alienação não comunicada do veículo, decorreria da existência de lei local que, no caso do Distrito Federal, é a Lei Distrital nº. 7431/1985.
Prazo 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 11:38:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
-
09/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/02/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2023 19:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIA SILVEIRA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIA SILVEIRA DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
26/12/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/10/2022 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/10/2022 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:36
Declarada incompetência
-
24/10/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2022 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
07/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
07/08/2022 12:32
Declarada incompetência
-
05/08/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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