TJDFT - 0701539-73.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:06
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:22
Deferido o pedido de LUIZ LOURENCO DE SOUZA - CPF: *55.***.*55-04 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701539-73.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 184254014.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701539-73.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), em anexo.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/12/2023 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/10/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701539-73.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 172155430), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701539-73.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LOURENCO DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Desconsiderada a personalidade jurídica da primeira ré para tornar a segunda ré responsável pelo crédito, intime-se a executada VALQUÍRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA pessoalmente para pagamento.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1° CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, 1, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituido advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:49
Outras decisões
-
25/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:35
Outras decisões
-
29/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:42
Outras decisões
-
24/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:38
Outras decisões
-
02/03/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/12/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 06:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado AR - Aviso de recebimento em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2022 23:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO DE SOUZA em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/01/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2021 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 09:11
Juntada de Petição de procedimento infracional
-
30/01/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:29
Outras decisões
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 20:21
Recebidos os autos
-
17/11/2020 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/09/2020 00:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 26/08/2020.
-
07/07/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 25/05/2020.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
13/04/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 15:31
Expedição de Edital.
-
28/02/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2020 15:56
Recebidos os autos
-
25/02/2020 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2020 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:41
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2019 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2019 07:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 04:31
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 19:08
Recebidos os autos
-
08/10/2019 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 14:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA em 13/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 10:46
Recebidos os autos
-
08/08/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 02:35
Publicado Edital em 24/06/2019.
-
21/06/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 15:47
Expedição de Edital.
-
17/06/2019 15:47
Juntada de edital
-
14/06/2019 14:13
Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2019 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2019 03:14
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/04/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/04/2019 17:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
15/04/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 13:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
15/04/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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